O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

A história do Serviço Nacional de Saúde e os seus desenvolvimentos nos últimos 30 anos podem ser consultadas no Portal da Saúde.
Relativamente à matéria do direito ao descanso compensatório, importa começar por mencionar a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece o seguinte: todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
O Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, veio disciplinar o regime de trabalho e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares. Segundo o preâmbulo, a legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer diretrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respetivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
De acordo com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a primeira alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 74.º ao Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, nasce da necessidade de cumprir o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Efetivamente, o n.º 1 do artigo 74.º estabeleceu que durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, fosse aplicada a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, passando a ter o seguinte conteúdo:

O n.º 3 do mesmo artigo e diploma veio prever que este regime tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Posteriormente, o n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, veio estabelecer que esta tabela também fosse aplicada durante o ano de 2014, a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego. À semelhança da alteração anterior, o regime previsto tem natureza imperativa.
A presente iniciativa tem por objetivo alterar a redação dos artigos 7.º e 13.º, bem como a tabela anexa, ao Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, com o objetivo de obviar os efeitos das políticas do Governo PSD/CDSPP, e em particular as medidas resultantes do Orçamento do Estado para 2014.

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 XII (4.ª) – Projeto de Lei 663 Cria o
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 Por despacho de S. Ex.ª a Presidente
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O BE
Pág.Página 36