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25 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Pertence à esfera de reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre o “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos (...)” – artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
Os crimes de coação sexual e de violação enquadram-se na disciplina normativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, que se encontram tipificados no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal.
As alterações propostas pelo BE estão relacionadas com a Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, da mesma data.
Mais especificamente, trata-se da matéria regulada no artigo 36.º da Convenção, que dispõe o seguinte: “Artigo 36.º (“Violência sexual, incluindo violação”)

1. As partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última; b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa; c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.
2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes. 3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno”.

No que concerne aos antecedentes parlamentares, a iniciativa em análise tem como antecedente mais imediato uma outra iniciativa do BE, o Projeto de Lei n.º 522/XII (3.ª), que também visou introduzir alterações nos artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, e ainda, no artigo 178.º do mesmo Código – esta matéria, contudo, foi objeto de outra iniciativa que à signatária igualmente cumpre relatar, o Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª).
Mesmo tendo sido objeto de alterações pelos signatários, na sequência de contributos de várias entidades e da audição de diversas personalidades, o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª) acabaria por ser rejeitado, após votação em reunião desta Comissão de 9 de julho de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 664/XII (1.ª), que “Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal”; 2. Esta iniciativa pretende alterar os artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, reformulando a construção dos tipos legais dos crimes de coação sexual e de violação e alterando a enumeração e as penas aplicáveis às circunstâncias agravantes;

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