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31 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.
3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. (Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)

Na terceira sessão legislativa da presente Legislatura, sobre o assunto em análise, o BE apresentou o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª), que foi rejeitado em votação na reunião da Comissão, em 9 de julho de 2014, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 522/XII 3.ª Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal. BE

No projeto de lei n.º 665/XII (4.ª), visa-se eliminar a previsão do artigo 164.º do texto do artigo 178.º, isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público, acolhendo o parecer favorável de representantes da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ), da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) e da Associação Portuguesa de apoio à Vítima (APAV), tal como foram expressos na iniciativa pública promovida sobre o tema – parecer apresentado em audição na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito do debate, na especialidade, do projeto de lei n.º 522/XII (3.ª), que altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE.
Consideramos útil destacar, no que concerne à alusão à natureza de crimes semipúblicos e públicos, partes da exposição de motivos, quer do projeto de lei n.º 403/VII (2.ª), da iniciativa do PCP, quer da proposta de lei n.º 98/X (2.ª), que deram origem, respetivamente, às Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, e 59/2007, de 4 de setembro, diplomas que alteraram o Código Penal.

 Projeto de lei n.º 403/VII/2 (Artigo 178.° — Queixa): O Código atual, na esteira da tradição legislativa nessa matéria que emana do Código Penal de 1886, consagra a natureza semipública dos crimes («se deles não resultar homicídio ou morte da vítima») prevista nos artigos 163.º a 165.°, 167.°, 168.° e 171.º a 175.°, de forma a dar à pessoa ofendida ou a quem por ela puder exercer o direito de queixa «a possibilidade de escolha entre a perseguição do crime, com a consequente publicidade ou mesmo escândalo que, em regra, lhe está ligado e o esquecimento e recato perante a afronta recebida» (Maia Gonçalves, p. 575 do Código Penal anterior à 10.° edição).

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