O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

infraestruturas e centros de conhecimento estratégicos para o país, e à manutenção dos 11 073 postos de trabalho diretos; são nacionalizadas as ações representativas da maioria do capital social da PT Portugal (50% + 1).
2. Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.
3. Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, a maioria das ações representativas do capital social da PT Portugal, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4. A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5. A PT Portugal continuará a reger-se pelas disposições legais que regulam a respetiva atividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei e no RJAP.
6. Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da PT Portugal que salvaguardem o interesse público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º Perímetro da nacionalização

1. Cabe ao Estado a elaboração de uma avaliação individual dos ativos da PT Portugal com vista à determinação do seu interesse público estratégico.
2. Da avaliação referida no número anterior pode resultar a redefinição do perímetro de nacionalização, com a retirada de ativos sem comprovado interesse estratégico.

Artigo 4.º Indemnização

1. A indemnização devida aos titulares de participações sociais da PT Portugal, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos estabelecidos no RJAP.
2. Ao montante da indemnização, determinado de acordo com o estabelecido no número anterior, será deduzido o valor dos ativos retirados do perímetro de nacionalização, nos termos do estabelecido do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 XII (4.ª) – Projeto de Lei 663 Cria o
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 Por despacho de S. Ex.ª a Presidente
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O BE
Pág.Página 36