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5 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).

Data: 16 de abril de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 28 de março de 2014, tendo sido admitido e anunciado a 2 de abril, data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. A solicitação da Comissão competente, por ofício dirigido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a 3 de abril, a iniciativa foi redistribuída à COFAP, com conexão à Comissão de Saúde.
Em reunião ocorrida a 16 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado o Sr. Deputado Nuno Reis (PSD) como autor do parecer.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou solicitar a apreciação pública do projeto de lei por 30 dias.
Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem que o Governo assegure a “integração numa carreira, com vínculo põblico e por tempo indeterminado no Serviço Nacional de Saõde”, aos “profissionais de saõde que exerçam funções nos estabelecimentos de saõde do Serviço Nacional de Saúde que, obedecendo a uma hierarquia, tenham um horário de trabalho definido, uma remuneração fixa e ocupem um posto de trabalho permanente e sem vínculo efetivo”.
Os Deputados do PCP alertam para a “redução significativa de profissionais de saúde no Ministério da Saõde”. Para alçm dos profissionais que saem do SNS por motivo de aposentação, os proponentes defendem, no caso dos trabalhadores ativos que exercem funções nesse setor, que deve ser promovida a sua “estabilidade laboral”, considerando que a “incerteza e a instabilidade quanto ao futuro profissional são elementos de desmotivação dos profissionais de saõde, que introduzem perturbações nos locais de trabalho”, defendendo “o respeito e o fortalecimento da carreira, o acesso a instrumentos que possibilitem aos profissionais evoluir do ponto de vista técnico e científico e uma remuneração de acordo com a evolução da carreira”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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