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Quarta-feira, 29 de outubro de 2014 II Série-A — Número 24

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 541, 632, 635, 645/XII (3.ª) e 653, 662, 664, 665 e 681/XII (4.ª)]: N.º 541/XII (3.ª) (Garante a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 632/XII (3.ª) (Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio): — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 635/XII (3.ª) (Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 645/XII (3.ª) (Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado e alteração ao Código Penal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 653/XII (4.ª) (Altera o Código Penal e o Código Civil em matéria de indignidade sucessória): — Vide projeto de lei n.º 632/XII (3.ª).
N.º 662/XII (4.ª) (Procede à alteração do Código Penal em matéria de indignidade sucessória): — Vide projeto de lei n.º 632/XII (3.ª).
N.º 664/XII (4.ª) (Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 665/XII (4.ª) (Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público): — Idem.
N.º 681/XII (4.ª) — Protege o interesse estratégico nacional na Portugal Telecom (BE).

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Propostas de lei [n.os 250, 251 e 252/XII (4.ª)]: (a) N.º 250/XII (4.ª) (Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto): — Guião da votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE.
N.º 251/XII (4.ª) (Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional): — Idem.
N.º 252/XII (4.ª) (Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação): — Idem.
Projetos de resolução [n.os 1131, 1132 e 1135/XII (4.ª)]: N.º 1131/XII (4.ª) (Pela requalificação da Escola de Música do Conservatório Nacional e recuperação do seu Salão Nobre): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1132/XII (4.ª) [Suspende os aumentos das rendas decorrentes do Regime de Renda Apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1135/XII (4.ª) (Classifique o Mosteiro de Tibães como imóvel de interesse nacional, reconhecendo-o como monumento nacional): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário.
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 541/XII (3.ª) (GARANTE A MANUTENÇÃO E O VÍNCULO EFETIVO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e tem como objetivo garantir a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde.
Foi apresentada no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 28 de março 2014, foi admitida e anunciada em 02 de abril e baixou, na mesma data, à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do respetivo parecer.
A solicitação da Comissão competente, por ofício dirigido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a 3 abril, esta iniciativa foi redistribuída à COFAP, com conexão à Comissão de Saúde. Atenta a citada conexão, a COFAP convidou aquela Comissão a emitir uma pronúncia sobre o projeto de lei em apreço, que se anexa ao presente parecer.
Em reunião ocorrida a 16 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado o Sr. Deputado Nuno Reis (PSD) como autor do parecer, tendo sido redistribuída em reunião da COFAP ocorrida a 15 de outubro à deputada autora do parecer.
A presente iniciativa é subscrita por oito Deputados do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º.
Atentas as questões suscitadas na iniciativa, esta foi submetida a discussão pública, tendo a COFAP recebido, durante este período, o contributo da CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

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Objeto, conteúdo e motivação A presente iniciativa dos oito deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende alertar para a redução significativa dos profissionais de saúde no Ministério da Saúde, defendendo no caso dos trabalhadores ativos que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a sua estabilidade laboral.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, aprova a seguinte conclusão: O presente Projeto-lei n.º 541/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que garante a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no serviço Nacional de Saúde, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 29 de outubro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Parecer da Comissão de Saúde.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidae, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 541/XII (3.ª) (PCP) Garante a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde.
Data de admissão: 2 de abril de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS Consultar Diário Original

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).

Data: 16 de abril de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 28 de março de 2014, tendo sido admitido e anunciado a 2 de abril, data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. A solicitação da Comissão competente, por ofício dirigido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a 3 de abril, a iniciativa foi redistribuída à COFAP, com conexão à Comissão de Saúde.
Em reunião ocorrida a 16 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado o Sr. Deputado Nuno Reis (PSD) como autor do parecer.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou solicitar a apreciação pública do projeto de lei por 30 dias.
Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem que o Governo assegure a “integração numa carreira, com vínculo põblico e por tempo indeterminado no Serviço Nacional de Saõde”, aos “profissionais de saõde que exerçam funções nos estabelecimentos de saõde do Serviço Nacional de Saúde que, obedecendo a uma hierarquia, tenham um horário de trabalho definido, uma remuneração fixa e ocupem um posto de trabalho permanente e sem vínculo efetivo”.
Os Deputados do PCP alertam para a “redução significativa de profissionais de saúde no Ministério da Saõde”. Para alçm dos profissionais que saem do SNS por motivo de aposentação, os proponentes defendem, no caso dos trabalhadores ativos que exercem funções nesse setor, que deve ser promovida a sua “estabilidade laboral”, considerando que a “incerteza e a instabilidade quanto ao futuro profissional são elementos de desmotivação dos profissionais de saõde, que introduzem perturbações nos locais de trabalho”, defendendo “o respeito e o fortalecimento da carreira, o acesso a instrumentos que possibilitem aos profissionais evoluir do ponto de vista técnico e científico e uma remuneração de acordo com a evolução da carreira”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos que, no termo de cada ano civil, tenham um mínimo de 50 trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a respetiva relação jurídica de emprego, devem elaborar anualmente o seu balanço social com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
Tendo por base este diploma o Ministério da Saúde divulga, anualmente, o respetivo balanço social, que segundo o site da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), é um instrumento de informação essencial à gestão das organizações, na medida em que permite avaliar o seu desempenho social e o desenvolvimento do seu capital humano através de um conjunto de indicadores nas áreas dos recursos humanos e financeiros. Pode ainda ler-se que, para além dos indicadores relativos ao ano de análise, os Balanços Sociais do Ministério da Saúde apresentam ainda uma análise comparativa com os anos anteriores, facilitando uma reflexão relativamente às tendências observadas como consequência das políticas seguidas, corrigindo-as ou consolidando-as.
Segundo a nota de divulgação publicada no já mencionado site da ACSS, o Balanço Social do Ministério da Saúde (Serviço Nacional de Saúde e outras entidades), relativo ao ano de 2012, resulta da consolidação dos dados reportados pela totalidade das 65 entidades na dependência do Ministério da Saúde – serviços centrais, serviços regionais e serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
De acordo com o Balanço Social do Ministério da Saúde, o trabalhador padrão do Ministério da Saúde, conforme resulta do quadro abaixo apresentado era, em 2012, do sexo feminino, com 42 anos de idade e contrato de trabalho em função pública por tempo indeterminado, encontrando-se integrado na carreira de enfermagem, trabalhando por turnos e com 14 anos de antiguidade.

Analisando a evolução do número de trabalhadores por carreira/cargo podemos verificar que, em 2012, a carreira de enfermagem foi a mais expressiva (39 968), representando cerca de 1/3 do total dos trabalhadores 1 Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.


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do Ministério da Saúde, a que se seguem os assistentes operacionais (27 130), os médicos (26 359) e os assistentes técnicos (17 279).
As carreiras especiais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica) constituíam cerca de 60% dos profissionais do total de trabalhadores.
No que respeita aos profissionais registados como “Outro Pessoal”, cerca de 93% corresponde á carreira de técnico ambulância de emergência e de assistente de telecomunicações de emergência do INEM2.

De acordo com o gráfico que se segue, podemos verificar que o número de profissionais, em geral, diminuiu, com exceção das carreiras médica, técnico superior e técnico superior de saúde, as quais tiveram acréscimo de 1,7%, 5,1% e 0,3%, respetivamente.

Em 2009, o Ministério da Saúde tinha 130 590 trabalhadores, número que baixou para 130 256 em 2010, e para 128 526 em 2011, atingindo os 126 604 em 2012. Ou seja, comparativamente com o mesmo período de 2011 verificou-se um decréscimo de 1,5% face ao ano anterior e de 2,8% em relação a 2010, tendência que se tem vindo a verificar desde 2009. 2 Balanço Social do Ministério da Saúde relativo ao ano de 2012, pág. 26.


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Segundo o relatório, durante o ano em análise saíram 10 579 profissionais sendo que cerca de 65,8% dos casos ocorreram nos hospitais. O motivo de saída com mais expressão foi a aposentação (20,9%; 2.212) e a caducidade de contrato (12,0%;1.271). O número elevado de outras situações é atribuído, na generalidade, às saídas de trabalhadores ausentes a mais de 6 meses, (») estando, tambçm, contempladas nesta rubrica as licenças sem vencimento.3

A modalidade de vinculação dos trabalhadores ao Ministério da Saúde tem vindo a modificar-se ao longo dos anos podendo, hoje, apresentar a forma de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, contrato de trabalho por tempo indeterminado, contrato em funções públicas a termo, contrato de trabalho a termo, contrato de prestação de serviços, comissão de serviços, cargo político/mandato, e nomeação.
A vinculação com maior expressão é o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (57,5%, 72 763 trabalhadores), seguindo-se o contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do código do trabalho (29,3%, 37 158 trabalhadores). Em termos de durabilidade contratual (CTFP e ao abrigo do código de trabalho) constatamos que 86,8% dos trabalhadores são contratados por tempo indeterminado e 10,6% a termo4. Importa salientar a tendência acentuada de diminuição dos contratos de prestação de 3 Balanco Social do Ministério da Saúde relativo ao ano de 2012, pág. 38.
4 Balanco Social do Ministério da Saúde relativo ao ano de 2012, pág. 29.


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serviços, tendo-se verificado, em 2012, um decréscimo de 12,7% face a 2011, justificado pelas condicionalidades impostas a este tipo de contratação5.

Por último, importa salientar que em 2012 o saldo entre as entradas e saídas foi negativo, refletindo-se na diminuição do número de trabalhadores.

A presente iniciativa visa garantir um SNS, universal, geral e de qualidade e os direitos dos profissionais de saúde, pelo que o PCP propõe que o Governo proceda à integração de todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes em estabelecimentos públicos nas carreiras com vínculo público, de acordo com as disposições legais e independentemente da modalidade contratual a que estão hoje sujeitos.
5 Balanco Social do Ministério da Saúde relativo ao ano de 2012, pág. 30.


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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico RECURSOS humanos em saúde: a importância de valorizar o fator humano. In Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3.
p. 401-489. Cota: 28.41 – 110/2013.

Sumário: A obra Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal apresenta uma compilação de artigos previamente editados sobre questões relativas à saúde, mais concretamente, à reforma do sistema de saúde em Portugal. Entre outros temas, encontramos nesta obra uma secção ligada aos recursos humanos intitulada Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o fator humano. Nesta secção, composta por artigos de vários autores, são analisados vários aspetos de gestão de recursos humanos na saúde, nomeadamente o seu planeamento, a sua formação e o défice ao nível destes recursos.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Na França, país com uma longa tradição de codificação, as profissões de saúde encontram-se previstas no Código da Saõde Põblica. Efetivamente a Parte IV (Parte Legislativa) ç relativa ás “Profissões de Saúde” – artigos L4011-1 e seguintes. Dentro desta Parte IV há vários capítulos, relativos, nomeadamente a “Profissões mçdicas”; “Profissões farmacêuticas”; e “Mçdicos assistentes, cuidadores, auxiliares de puericultura e paramçdicos”.
No sítio do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde, pode consultar-se a ligação a “Profissões de Saúde: trabalhar no hospital”, que se divide nos seguintes itens: o ‘recrutamento’ (condições gerais; profissões paramçdicas), ‘a vida no trabalho’ (condições gerais de progressão, prémios; destacamento, disponibilidade e renõncia; cuidados mçdicos; exercício do direito sindical e de um mandato põblico eletivo) e ‘fim de atividade’.
No sítio da Ordem dos Médicos francesas podem consultar-se várias fichas de informação relativas a “Questões-respostas sobre o estatuto dos profissionais hospitalares a tempo inteiro”.
Entre estas, destacamos as seguintes: “O que é um benefício por compromisso com o serviço público?”.
Trata-se de um subsídio pago aos profissionais que se comprometem por um período de três anos renovável, a não exercerem uma atividade liberal no hospital (artigos R6152-23 e segs. do Código da Saúde Pública).
Un praticien hospitalier à temps plein peut-il avoir une activitç libçrale en dehors de l’hôpital ? Na Parte Regulamentar do Código da Saúde Pública, os artigos R6152-1 e seguintes são relativos ao “Estatuto dos profissionais hospitalares a tempo inteiro”.
Parece-nos ser ainda de realçar, se bem tendo uma relação indireta com a matéria em análise, o “Pacto Território Saúde: para lutar contra os desertos médicos”. Disponível no sítio do Ministçrio e que engloba por exemplo os seguintes aspetos: “Mudar a formação e facilitar o estabelecimento dos jovens mçdicos”; “Transformar as condições de exercício dos profissionais de saõde”; e “Investir nos territórios isolados”.

ITÁLIA São ‘profissões de saõde’, aquelas que o Estado italiano reconhece e que, por força de um título habilitante, executam atividades de prevenção, diagnose, cura e reabilitação. Algumas dessas estão constituídas em Ordens e Colégios, com sede em cada uma das províncias do território italiano.
Existem atualmente: Ordens provinciais dos médicos-cirurgiões e dos odontologistas, Ordens provinciais dos veterinários, Ordens provinciais dos farmacêuticos, Colégios provinciais das obstetras, colégios provinciais dos “enfermeiros profissionais” (IPASVI) e Colçgios provinciais dos técnicos de saúde de radiologia médica (TSRM). Relativamente às medidas de tais entidades em materia disciplinar, pode-se apresentar recurso à “Commissione Centrale per gli Esercenti le Professioni Sanitarie” [Comissão Central para os Operadores das Profissões de Saúde] (CCEPS).

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Em Itália, a prática das profissões de saúde é consentida também a quem tenha obtido no estrangeiro os “títulos de estudo e de habilitação” previstos, com prçvio reconhecimento por parte do Ministçrio da Saõde.
Àqueles que, obtenham em Itália um “título profissional” da área da saõde, e que desejem praticar a própria profissão no estrangeiro, o Ministçrio emite, sob pedido do interessado, um “atestado de conformidade” da formação obtida de acordo com as previsões das diretivas comunitárias.
As profissões de saõde e as “artes auxiliares” reconhecidas pelo Ministçrio da Saõde constam desta ligação na página web do próprio ministério.
Relativamente à situação laboral dos profissionais de saúde veja- se este “Contrato Coletivo Nacional de Trabalho do pessoal integrado no serviço sanitario nacional – quadriénio normativo 2006-2009 e biénio económico 2006-2007”.
Quanto à situação de precariedade que muitos profissionais de saúde enfrentam, de acordo com esta notícia de 2013, o governo italiano da época terá chegado a um acordo com os interlocutores representativos e associativos da área. Veja-se esta notícia, na qual se pode aceder ao borrão do referido acordo.
O Serviço Nacional de Saúde (Servizio Sanitario Nazionale), “é um sistema de estruturas e serviços que são concebidos para assegurar a todos os cidadãos, em condições de igualdade, o acesso universal à prestação equitativa de serviços de saúde, nos termos do artigo 32.º da Constituição”.
Portanto, os princípios fundamentais em que se baseia o SNS italiano desde a sua criação (por meio da Lei n.º 833/1978, de 23 de dezembro) são a universalidade, a igualdade e a equidade.
Os princípios organizativos do SNS, por sua vez, assentam na centralidade da pessoa; na responsabilidade pública pela tutela do direito à saúde; colaboração entre os níveis de governo do SNS; valorização da profissionalização dos operadores de saúde; e a integração socio-sanitária.
Por fim, para ter uma ideia geral do universo profissional na área da saúde veja-se este documento disponível no sítio do Ministçrio, com dados relativos a 2010, que tem por título: “IL PERSONALE DEL SISTEMA SANITARIO ITALIANO – Direzione Generale del Sistema informativo e statistico sanitario / Direzione Generale delle Professioni sanitarie e delle Risorse Umane del SSN”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente, sobre matéria conexa, na Comissão de Saúde, o Projeto de Resolução n.º 972/XII (3.ª) (PCP) – Reforço e Valorização dos Profissionais de Saúde no Serviço Nacional de Saúde.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias. Atenta a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão de Saúde em 16 de abril de 2014.

 Contributos de entidades que se pronunciaram Nos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que foi anteriormente referido, o Projeto de Lei foi submetido a apreciação pública, por um período de 30 dias. Os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, por força dos vínculos laborais que vai criar, mas a informação disponível não permite avaliar antecipadamente essa despesa, quer em razão dos encargos, quer do número de profissionais/estabelecimentos de saúde a abranger.

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PROJETO DE LEI N.º 632/XII (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, PERMITINDO A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA, COMO EFEITO DA PENA APLICADA, NO ÂMBITO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO)

PROJETO DE LEI N.º 653/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA)

PROJETO DE LEI N.º 662/XII (4.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL EM MATÉRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PS [PJL 632/XII (4.ª)], conjunta do PSD e do CDS-PP [PJL 653/XII (4.ª)], e do BE [PJL 662/XII (4.ª)] foram apreciados na generalidade na sessão do Plenário de 24 de setembro de 2014, tendo baixado, sem votação e por um prazo de 30 dias, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para nova apreciação na generalidade.
2. Contribuíram com pareceres escritos, para o PJL 632/XII (4.ª), a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público. Em relação aos PJL 653/XII (4.ª) e PJL 662/XII (4.ª), foram solicitados contributos às mesmas entidades, tendo já sido recebido o do Conselho Superior de Magistratura).
3. Em 28 de outubro de 2014, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE apresentaram, em conjunto, uma proposta de texto de substituição.
4. Na reunião de 29 de outubro de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão, depois de terem sido retirados pelos proponentes os PJL 632/XII (4.ª), 653/XII (4.ª) e 662/XII (4.ª), procedeu à discussão e votação na especialidade do texto de substituição apresentada.
5. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º Preambular (Aditamento ao Código Penal) Na redação do texto de substituição – aprovado por unanimidade  Artigo 69.º-A (Declaração de indignidade sucessória) Na redação do texto de substituição – aprovado por unanimidade  Artigo 2.º Preambular (Alteração do Código Civil) Na redação do texto de substituição – aprovado por unanimidade

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 Artigo 2036.º (Declaração de indignidade) N.º 2 Aditamento Na redação do texto de substituição – aprovado por unanimidade N.º 3 Aditamento Na redação do texto de substituição – aprovado por unanimidade O corpo do artigo passa a n.º 1.

 Artigo 3.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação do texto de substituição – aprovado por unanimidade

Segue em anexo o texto de substituição dos projetos de lei n.os 632, 653 e 663/XII (4.ª).

Palácio de São Bento, em 29 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto de substituição Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-A Declaração de indignidade sucessória

A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código.»

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

O artigo 2036.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e

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190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo DecretoLei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 4 de julho, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, e 31/2012, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2036.º [»]

1 – [anterior corpo do artigo].
2 – Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 29 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 635/XII (3.ª) (MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE QUALIDADE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e tem como objetivo a manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Foi apresentada de acordo com o artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de julho de 2014, foi admitida e anunciada a 15 de julho e baixou, na mesma data, à Comissão de Saúde, para apreciação na generalidade. A 16 de julho, a Comissão de Saúde solicitou a redistribuição à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), atentas as competências que lhe são cometidas, tendo merecido despacho favorável da Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República em 18 de julho.
Em reunião ocorrida a 24 de julho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) como autora do parecer.
A presente iniciativa é subscrita por doze Deputados do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, consta: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
De acordo, com a nota técnica verificou-se que o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, que “Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares”, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, deverá ter outro título.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º.
Atentas as questões suscitadas na iniciativa, esta foi submetida a discussão pública, tendo a COFAP recebido, durante este período, os contributos da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, da CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Objeto, conteúdo e motivação A presente iniciativa dos doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português é especialmente vocacionada para os profissionais de saúde, às suas condições de trabalho e direitos laborais, pretendo introduzir algumas propostas, que na opinião dos mesmos, não resolverá o problema na totalidade, mas visa obviar os efeitos das políticas do Governo, e em particular as medidas resultantes do Orçamento do Estado de 2014.
Propõe ainda alterar os valores correspondentes às remunerações das horas de qualidade, recuperando o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, 30 de março, em consonância com o tipo de trabalho prestado.

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, aprova a seguinte conclusão: O presente Projeto de Lei n.º 635/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que garante a manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 29 de outubro de 2014.
A Deputado Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 635/XII (3.ª) (PCP) Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde.
Data de admissão: 15 de julho de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 18 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 10 de julho de 2014, tendo sido admitido e anunciado a 15 de julho, data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia Consultar Diário Original

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da República, à Comissão de Saúde para apreciação na generalidade. A citada Comissão de Saúde, em ofício de 16 de julho, solicitou a redistribuição da iniciativa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), atentas as competências que lhe estão cometidas, tendo merecido despacho favorável de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República em 18 de julho. Em reunião ocorrida a 24 de julho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) como autora do parecer.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio (Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público), dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública do projeto de lei por 30 dias, entre 30 de julho e 29 de agosto.
Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende garantir o pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde (horas extraordinárias) e alterar os regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para que se aplique a todos os profissionais de saúde que exerçam funções no SNS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 62/79, de 30 de março, que “Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares”, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março)”.
Tem uma Tabela Anexa, referida no artigo 1.º, que faz parte integrante do projeto de lei.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º1.
1 Em caso de aprovação, esta iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde. O artigo 1.º determina que o Estado assegura o direito à proteção da saúde, nos termos da Constituição, através do Serviço Nacional de Saúde. Este é constituído pela rede de órgãos e serviços que atuando de forma articulada e sob direção unificada, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º), independentemente da sua condição económica e social (artigo 4.º).
Com o objetivo de desenvolver a política de regionalização da saúde e visando assegurar o direito à proteção da saúde, foram criadas as administrações regionais de cuidados de saúde pelo Decreto-Lei n.º 254/82, 29 de junho, cujo artigo 17.º revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação deste diploma, tendo sido proferido o Acórdão 39/84, de 4 de maio. Este acórdão veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte em que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, na medida em que se traduziu na extinção do Serviço Nacional de Saúde, o que contende com a garantia do direito à saúde consignado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. Por fim, o Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro, revogou o n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, tendo assim introduzido a única alteração à Lei n.º 56/79, de 15 de setembro.
Sobre esta matéria, importa ainda mencionar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
De acordo com o n.º 2 da Base XII, o Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. O Capítulo III da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, é totalmente dedicado ao SNS definindo, nomeadamente, as suas características, beneficiários, organização, avaliação, profissionais de saúde e financiamento.
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Segundo o preâmbulo, este diploma resultou da aprovação da regulamentação da Lei de Bases de Saúde – Lei n.º 48/90, de 24 de agosto – que tornou imperativa a aprovação de um novo estatuto do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2 do base XII). A incessante preocupação de propiciar aos utentes cuidados compreensivos e de elevada qualidade aconselhou alterações estruturais de vulto na sua orgânica, a fim de a compatibilizar com os princípios consagrados no capítulo II da referida lei. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de outubro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 3 de março, tendo sofrido as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de maio, DecretoLei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

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A história do Serviço Nacional de Saúde e os seus desenvolvimentos nos últimos 30 anos podem ser consultadas no Portal da Saúde.
Relativamente à matéria do direito ao descanso compensatório, importa começar por mencionar a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece o seguinte: todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
O Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, veio disciplinar o regime de trabalho e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares. Segundo o preâmbulo, a legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer diretrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respetivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
De acordo com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a primeira alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 74.º ao Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, nasce da necessidade de cumprir o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Efetivamente, o n.º 1 do artigo 74.º estabeleceu que durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, fosse aplicada a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, passando a ter o seguinte conteúdo:

O n.º 3 do mesmo artigo e diploma veio prever que este regime tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Posteriormente, o n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, veio estabelecer que esta tabela também fosse aplicada durante o ano de 2014, a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego. À semelhança da alteração anterior, o regime previsto tem natureza imperativa.
A presente iniciativa tem por objetivo alterar a redação dos artigos 7.º e 13.º, bem como a tabela anexa, ao Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, com o objetivo de obviar os efeitos das políticas do Governo PSD/CDSPP, e em particular as medidas resultantes do Orçamento do Estado para 2014.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico OCDE – Health at a glance 2013 [Em linha]: OECD indicators. Paris : OECD, 2013. 213 p. [Consult. 18 ago. 2014]. Disponível em WWW: .
ISBN 978-92-64-20502-4.
Resumo: A presente publicação apresenta dados estatísticos das tendências e influências que afetam o estado da saúde, dos serviços e das políticas de saúde nos vários países da OCDE e ainda no Brasil, China, Índia, Indonésia, Federação Russa e África do Sul. Concretamente, o cap. 3 intitulado: “Health Workforce”, aborda várias questões relacionadas com o pessoal de saúde e fornece de dados sobre a oferta de pessoal e a remuneração de médicos e enfermeiros nos países da OCDE. Inclui ainda o número de novos graduados de programas de educação médica e de enfermagem.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – Rapport sur la santé dans le monde 2006 : travailler ensemble pour la santé. Geneve: OMS, 2006. ISBN 92 4 256317 X. Cota: ROI-215 Resumo: Este relatório da OMS concentra-se nos recursos humanos na área da saúde. O cap. 4 intitulado: “Tirer le meilleur parti du personnel de santé existant”, aborda várias questões relacionadas com o pessoal de saúde como: O que é que carateriza um bom desempenho dos profissionais de saúde? O que determina o desempenho dos profissionais de saúde? O que é que afeta o desempenho dos profissionais de saúde? Como agir sobre as quatro vertentes de desempenho dos profissionais de saúde, a saber, a disponibilidade, a competência, a reatividade e a produtividade?, propondo formas de melhorar cada um destes fatores. São ainda analisados os sistemas fundamentais de apoio, entre os quais se destaca a questão da remuneração, nas páginas 75 e seguintes.

 Enquadramento internacional Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO Os autores de um estudo publicado pela OCDE em 2008: The Remuneration of General Practitioners and Specialists in 14 OECD Countries: What are the Factors Influencing Variations across Countries?, identificaram que, nos países analisados (excecionam-se a Finlândia e o Reino Unido), a generalidade dos médicos trabalha em média 50 ou mais horas e que a correlação entre maior número de horas trabalhadas e maior remuneração não é evidente.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE A OMS estima existir uma falta global de 7.2 milhões profissionais de saúde, que afeta especialmente 83 países. Para a combater, foi criada em 2006 a Global Health Workforce Alliance, uma plataforma reunindo associações representativas de vários agentes do sector, a qual lançou em 2008, as Linhas de Orientação de Incentivos para os Profissionais de Saúde. Neste documento, reconhece-se a importância dos incentivos financeiros e não financeiros para assegurar o recrutamento eficaz, a retenção e o desempenho dos profissionais de saúde em todo o mundo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Não se afigura como obrigatória, nos termos constitucionais, legais e regimentais, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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Analogamente, não se afigura como obrigatória, nos termos legais e regimentais aplicáveis, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, nomeadamente em sede de apreciação pública do Projeto de Lei, constam da página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá, em caso de aprovação, levar a um acréscimo de despesas no Orçamento do Estado, uma vez que a alteração pretendida pelo legislador ao regime vigente (do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março), além de aumentar o universo de potenciais beneficiários (já não são só os trabalhadores dos estabelecimentos hospitalares mas todos os profissionais de saúde), prevê um acréscimo remuneratório não inferior a 100% no caso de a prestação de trabalho ter lugar em dia de descanso compensatório.

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PROJETO DE LEI N.O 645/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DO SEGREDO DE ESTADO E ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi apreciado na generalidade na sessão do Plenário de 19 de setembro de 2014 tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade.
2. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Acesso aos Documentos Administrativos.
3. Na reunião de 29 de outubro de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei.
4. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º Preambular (Alteração ao Regime do segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto) Na redação do projeto de lei n.º 645/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE  Artigo 6.º N.º 2 Na redação do projeto de lei n.º 645/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 2.º Preambular (Alteração ao Código Penal) Na redação do projeto de lei n.º 645/XII (3.ª) (substituindo, por proposta do PSD, “artigo 1.º” por “artigo 2.º”, numerando a lei orgànica referida no artigo (“n.º 2/2014, de 6 de agosto”) e acrescentando “(») e pelas

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Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto e n.º 69/2014, de 29 de agosto (»)” – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 316.º N.º 1 Na redação do projeto de lei n.º 645/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE  Artigo 3.º Preambular (Entrada em vigor) Na redação do projeto de lei n.º 645/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e abstenções do PCP e do BE Segue, em anexo, o texto final do projeto de lei n.º 645/XII (3.ª).

Palácio de São Bento, em 29 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto

O artigo 6.º do Regime do Segredo de Estado aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º (»)

1. [»].
2. Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos VicePrimeiros-Ministros e dos Ministros, estes ou o Primeiro-Ministro.»

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 316.º (»)

1- Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto classificados como segredo de Estado que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2- (»).
3- (»).
4- (»).
5- (»).
6- (»).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 29 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 664/XII (4.ª) (ALTERA A PREVISÃO LEGAL DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª): “Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 24 de setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice assenta em diversas considerações motivadoras:

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– A violação, apesar de ser um tipo legal de crime neutro, atinge sobretudo mulheres e crianças; – Não obstante a gravidade que representa o cometimento do crime de violação, a média europeia de condenações é apenas de 14%; – A ideia de que o crime de violação é cometido por estranhos não tem qualquer fundamento, uma vez que a esmagadora maioria dos agressores se enquadra em relações de proximidade familiar ou de conhecimento; – O atual tipo legal do crime de violação só reconhece o violador pelo recurso à violência ou à ameaça, quase impondo que exista um «ónus de resistência da vítima».

São estas as condicionantes atuais que, no entender dos subscritores da iniciativa, reclamam a exigência de fazer reconhecer que um ato sexual sem consentimento é um crime de violação ou de coação sexual: para o BE, é no não consentimento que radica a violência do ato e a natureza do crime – a existência de violência ou ameaça grave devem ser apenas circunstâncias agravantes da pena.
Considera ainda o BE que a lei atual pressupõe um processo cumulativo de violência (o agressor que só o é quando exerce violência, a vítima que só o é quando dá provas de lhe resistir, preferencialmente com violência), pressuposto esse que renega a essência do crime de violação: um ato sexual não consentido deve sempre ser considerado um ato de violência, pois ç no “não consentimento” que se esgota o atentado á autodeterminação e liberdade sexual – a forma como é concretizada a relação sexual não consentida são «meras» circunstâncias agravantes.
É desta forma que o BE considera estar a dar cumprimento ao comando constante do artigo 36.º da Convenção de Istambul – com a epígrafe, “Violência sexual, incluindo violação” – ao propor a revisão dos quadros legais no sentido da criminalização de todas as condutas intencionais que impliquem penetração (vaginal, anal ou oral) não consentida, bem como de outros atos, de caráter sexual, não consentidos – nestes compreendidos os atos praticados por cônjuges, ex-cônjuges ou outros parceiros.
Com esta iniciativa, o BE propõe a introdução de alterações aos artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, no seguinte sentido: – Reconhecimento de que os crimes de coação sexual e de violação assentam sempre no não consentimento para a prática do ato sexual, radicando no não consentimento a violência do ato ou a natureza do crime; – Em consequência, o não consentimento deixa de ser elemento daqueles tipos de crime, passando a meras circunstâncias agravantes da pena; – Abandono do elemento «ato sexual de relevo», que sai do tipo legal e, em consequência, passa a relevar apenas o ato não consentido; – A previsão do atual n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, que aplica uma moldura inferior à do n.º 1 do mesmo artigo, é eliminada, e a violação proporcionada por «abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela» passa a constituir circunstância agravante do crime de violação; – A agravação de penas, nos crimes de coação sexual e de violação, passa a integrar os novos n.os 7 e 8 do artigo 177.º do Código Penal, nos seguintes termos: “7 – São agravadas de um terço, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 164.º.
8 – São agravadas de metade, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 164.º”.

A iniciativa em apreço prevê, ainda, a sua entrada em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação – cfr. artigo 3.º.

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I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Pertence à esfera de reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre o “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos (...)” – artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
Os crimes de coação sexual e de violação enquadram-se na disciplina normativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, que se encontram tipificados no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal.
As alterações propostas pelo BE estão relacionadas com a Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, da mesma data.
Mais especificamente, trata-se da matéria regulada no artigo 36.º da Convenção, que dispõe o seguinte: “Artigo 36.º (“Violência sexual, incluindo violação”)

1. As partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última; b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa; c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.
2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes. 3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno”.

No que concerne aos antecedentes parlamentares, a iniciativa em análise tem como antecedente mais imediato uma outra iniciativa do BE, o Projeto de Lei n.º 522/XII (3.ª), que também visou introduzir alterações nos artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, e ainda, no artigo 178.º do mesmo Código – esta matéria, contudo, foi objeto de outra iniciativa que à signatária igualmente cumpre relatar, o Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª).
Mesmo tendo sido objeto de alterações pelos signatários, na sequência de contributos de várias entidades e da audição de diversas personalidades, o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª) acabaria por ser rejeitado, após votação em reunião desta Comissão de 9 de julho de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 664/XII (1.ª), que “Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal”; 2. Esta iniciativa pretende alterar os artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, reformulando a construção dos tipos legais dos crimes de coação sexual e de violação e alterando a enumeração e as penas aplicáveis às circunstâncias agravantes;

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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de outubro de 2014.
A Deputada Relatora. Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público Data de admissão: 24 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 7 de outubro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As presentes iniciativas legislativas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visam modificar os tipos legais dos crimes de violação e coação sexual e, ainda, a natureza do crime de violação, tornando-o crime público. Para o efeito, introduzem alterações aos artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal.


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As alterações projetadas encontram-se em linha com o preconizado nas convenções internacionais, em particular com a Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, e são, fundamentalmente, as seguintes.
No projeto de lei n.º 664/XII (4.ª):  O reconhecimento de que os crimes de coação sexual e de violação assentam sempre no não consentimento para a prática do ato sexual, sendo neste (não consentimento) que radica a violência do ato, e, por consequência, a «violência» ou «ameaça grave» devem deixar de ser elementos do tipo dos crimes em questão, para se tornarem meras circunstâncias agravantes da pena – o cerne dos tipos legais dos crimes em questão passa a centrar-se no «ato sexual não consentido», abandonando-se a qualificação atinente à prática do ato sexual «de relevo»;  A eliminação da previsão do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, preceito onde, para os casos de violação proporcionada por «abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou», a moldura penal aplicável era sensivelmente inferior à estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo;  A ponderação das circunstâncias agravantes – em particular o cometimento do crime contra menores de 14 anos -, que deixam de estar previstas no artigo 177.º do Código Penal, passando a integrar os artigos 163.º e 164.º do mesmo Código, ora propostos.

No projeto de lei n.º 665/XII (4.ª):  A eliminação da previsão do artigo 164.º do texto do artigo 178.º, isentando o crime de violação de apresentação de queixa e convertendo-o em crime público. O Ministério Público passa a ter, de per si, legitimidade para promover o processo penal correspondente (cfr. artigo 48.º do Código de Processo Penal), independentemente de qualquer manifestação de vontade – ou mesmo contra a vontade – do ofendido nesse sentido.
Cada diploma tem apenas três artigos: o artigo 1.º refere o objeto da alteração; o artigo 2.º contém quais são, de facto, as alterações que se visam introduzir no Código Penal; e o artigo 3.º regula a vigência da lei, prevendo que haja uma dilação de 60 dias após a data da publicação para a entrada em vigor do diploma.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Estas iniciativas legislativas foram apresentadas por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Os projetos de lei deram entrada em 19 de setembro de 2014, foram admitidos e anunciados em 24 de setembro de 2014 e baixaram, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Os projetos de lei em causa têm um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

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Pretendem alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até à data, as seguintes alterações: – Foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto.
Assim, em caso de aprovação das presentes iniciativas, constituirão as mesmas, respetivamente, a trigésima quarta e trigésima quinta alterações ao Código Penal1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o que deverá passar a constar dos seus títulos.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos –, ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por estas iniciativas e o facto de se tratar de alteração a um código, em caso de aprovação, a republicação não resulta necessária para efeitos de lei formulário.
A entrada em vigor das iniciativas “60 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei n.º 664/XII (4.ª) altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, introduzindo modificações à disciplina normativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, atualmente tipificados no capítulo V do Título I da parte Especial do Código.
As alterações perspetivadas prendem-se com as consequências da ratificação por Portugal da Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, mais precisamente com o seu artigo 36.º – violência sexual, incluindo violação, que expressamente estabelece: 1. As partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última; b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa; c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro. 1 Nota: A indicação destes números de ordem para as presentes alterações só teve em conta os diplomas com alterações ao Código Penal publicados até à data, em Diário da República. Encontrando-se atualmente pendentes várias iniciativas que propõem, igualmente alterações ao Código Penal, em caso de aprovação, destas ou de outras iniciativas, a questão terá de ser ponderada pela Comissão.

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2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes. 3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.
A Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro.
O crime por violação tem sido objeto de análise nos relatórios anuais de segurança interna. O Relatório anual de segurança interna 2012 e o Relatório anual de segurança interna 2013 apresentam, no quadro relativo aos crimes violentos e graves, respetivamente 375 e 344 queixas às forças de segurança respeitantes a crimes por violação.

Consultar Diário Original

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O conceito legal de violação: um contributo para a doutrina penalista, definido pela Professora Auxiliar da Escola de Direito do Porto. Universidade Católica Portuguesa. Maria Clara Sottomayor, surge na Revista do Ministério Público 128, de dezembro 2011.

Para um eficaz acompanhamento da presente iniciativa legislativa, destacamos os artigos do Código Penal a modificar:

CAPÍTULO V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

SECÇÃO I Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.º Coação sexual

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
(Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)

Artigo 164.º Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão até três anos. (Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)

SECÇÃO III Disposições comuns

Artigo 177.º Agravação

1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

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a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.
3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. (Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro)

Na terceira sessão legislativa da presente Legislatura, sobre o assunto em análise, o BE apresentou o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª), que foi rejeitado em votação na reunião da Comissão, em 9 de julho de 2014, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 522/XII 3.ª Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal. BE

No projeto de lei n.º 665/XII (4.ª), visa-se eliminar a previsão do artigo 164.º do texto do artigo 178.º, isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público, acolhendo o parecer favorável de representantes da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ), da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) e da Associação Portuguesa de apoio à Vítima (APAV), tal como foram expressos na iniciativa pública promovida sobre o tema – parecer apresentado em audição na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito do debate, na especialidade, do projeto de lei n.º 522/XII (3.ª), que altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE.
Consideramos útil destacar, no que concerne à alusão à natureza de crimes semipúblicos e públicos, partes da exposição de motivos, quer do projeto de lei n.º 403/VII (2.ª), da iniciativa do PCP, quer da proposta de lei n.º 98/X (2.ª), que deram origem, respetivamente, às Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, e 59/2007, de 4 de setembro, diplomas que alteraram o Código Penal.

 Projeto de lei n.º 403/VII/2 (Artigo 178.° — Queixa): O Código atual, na esteira da tradição legislativa nessa matéria que emana do Código Penal de 1886, consagra a natureza semipública dos crimes («se deles não resultar homicídio ou morte da vítima») prevista nos artigos 163.º a 165.°, 167.°, 168.° e 171.º a 175.°, de forma a dar à pessoa ofendida ou a quem por ela puder exercer o direito de queixa «a possibilidade de escolha entre a perseguição do crime, com a consequente publicidade ou mesmo escândalo que, em regra, lhe está ligado e o esquecimento e recato perante a afronta recebida» (Maia Gonçalves, p. 575 do Código Penal anterior à 10.° edição).

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 Proposta de lei n.º 98/X/2: Todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, à exceção do crime de atos sexuais com adolescentes, passam a ser públicos, embora o Ministério Público possa continuar a decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima.
Para um eficaz acompanhamento da presente iniciativa legislativa, transcrevemos o artigo 178.º do Código Penal a modificar:

Artigo 178.º Queixa

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
3 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
4 – No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

(Redação pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) Finalmente, e na medida em que pode ser importante para a leitura dos dois projetos de lei, no que respeita à legislação que rege a proteção às vítimas de violência doméstica, fazemos a ligação para a compilação de legislação, que inclui os diplomas reguladores do estatuto de vítima, disponível no Portal do Parlamento.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  BELEZA, Teresa Pizarro – O conceito legal de violação. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 15, n.º 59 (jul.-set. 1994), p. 51-64. Cota: RP-179.
Resumo: Como o próprio título indica, este artigo faz uma análise do conceito legal de violação, numa altura em que se encontrava em vigor o Código Penal de 1982. Nele a sua autora vai referir-se fundamentalmente à reforma em curso à época e não tanto ao texto do Código Penal em vigor.
 DIAS, Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva – Notas substantivas sobre crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 136 (out.-dez. 2013), p. 59-97. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo a autora analisa o tema dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. O texto começa por tecer algumas considerações gerais sobre as características da vítima, as características do agressor e a recolha de provas na investigação. De seguida apresenta algumas particularidades dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, terminando com umas notas finais sobre o tema em análise.  LEITE, Inês Ferreira – A tutela penal da liberdade sexual. Revista portuguesa de ciência criminal.
Lisboa. ISSN 0871-8563. A. 21, n.º 1 (jan./mar. 2011), p. 29-94. Cota: RP-514.
Resumo: Este artigo aborda a questão da tutela da liberdade sexual. Segundo a autora, é extremamente difícil fugir à contaminação do Direito pela moral quando se estuda este tema. Assim sendo, o artigo apresenta três exemplos considerados paradigmáticos das diversas e legítimas manifestações da tutela da liberdade sexual: violação, abuso sexual de crianças e lenocínio. A diferença entre estes tipos de crime não assenta numa maior ou menor interferência da moral no campo do Direito Penal, mas tão só nos distintos graus de lesão da liberdade sexual e nas diversas manifestações que esta comporta.
 LOPES, José Mouraz – Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal.
4.ª ed. revista e modificada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. – Coimbra: Coimbra Editora, 2008. – 192 p. ISBN 978-972-32-1563-2. Cota: 12.06.8 – 214/2008.

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Resumo: Nesta obra o autor faz uma análise e um comentário aos vários artigos do Capítulo V do Código Penal, Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal. A edição da obra foi revista e modificada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
 SOEIRO, Cristina – O abuso sexual de crianças: contornos da relação entre a criança e a justiça. Sub judice: justiça e sociedade. Lisboa. ISSN 0872-2137. N.º 26 (out.-dez. 2003), p. 21-29. Cota: RP-472.
Resumo: O presente artigo analisa a questão do abuso sexual de crianças. Nele é abordada a crescente participação das crianças no sistema de justiça e como essa participação tem vindo a exigir por parte dos diferentes profissionais uma reflexão aprofundada sobre como se pode estabelecer uma interação entre as crianças e o próprio sistema.
 VINAGRE, Nuno – Da reforma dogmática do concurso de crimes: o repensar à luz do complexo sistema dialético entre o crime de coação sexual e o crime de violação. 1.ª ed. Coimbra : Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011. 150 p. ISBN 978-972-32-1899-2. Cota: 12.06.8 – 124/2011.
Resumo: O presente livro corresponde, com ligeiras alterações, à dissertação de mestrado em Direito Penal que o autor apresentou à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 2009. Nele é abordado o tema dos crimes sexuais e a importância que neste âmbito assume o conceito de ato sexual de relevo como uns dos tópoi capaz de resolver a problemática de saber se estamos perante um ou vários crimes sexuais. Na obra encontram-se desenvolvidos dois tópicos principais: o enquadramento jurídico-dogmático do concurso de crimes; e o enquadramento jurídico-dogmático do complexo sistema dialético entre o crime de coação sexual e o crime de violação.

 Enquadramento internacional Países europeus Recentemente, o Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) enviou um questionário aos países membros sobre crimes por violação e abuso sexual, da iniciativa do Parlamento Alemão. Desta forma, entendemos remeter o enquadramento legal, dos crimes por violação e abuso sexual e dados estatísticos respeitantes às queixas das vítimas destes crimes para as respostas apresentadas pelos países membros ao Questionário n.º 2596, de 30 de julho de 20142 do Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP).
O artigo 191.º do Código Penal Espanhol refere que o procedimento criminal dos crimes contra a liberdade e indemnidad sexuais depende de queixa da vítima, do seu representante legal ou do ministério público, crimes contemplados nos artigos 178.º a 190.º.
O Código Penal Francês nos artigos 222-22 a 222-22-2 procede à definição dos crimes de violação e agressão sexuais, nos artigos 222-23 a 222-26 elenca as penas aplicáveis aos referidos crimes e nos artigos 222-27 a 222-31 enumera as penas aplicáveis a outros crimes de agressões sexuais.
A página do Serviço Público da Administração francesa presta informação suficiente às vítimas quanto aos meios e forma de apresentar queixa contra o agressor, conhecido ou desconhecido da vítima.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se que se encontram pendentes, também na 1.ª Comissão, várias iniciativas que propõem, igualmente, alterações ao Código Penal, sendo as seguintes em matéria de algum modo conexa:
2 Informa-se que o acesso ao questionário do Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP), supramencionado, se encontra condicionado à introdução de uma Password. A Password encontra-se disponível no Portal da ARNET ou pode ser obtida através de contacto com os Serviços da Assembleia da República – Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP).

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XII (4.ª) – Projeto de Lei 663 Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal 2014-09-19 BE 661 Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal 2014-09-19 BE 659 Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul 2014-09-19 PS XII (3.ª) – Projeto de Lei 647 Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado. 2014-09-11 PSD. CDS-PP

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), em 1 de outubro de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet das iniciativas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 665/XII (4.ª) (ALTERA A NATUREZA DO CRIME DE VIOLAÇÃO, TORNANDO-O CRIME PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª): “Altera a natureza do crime de violação, tornando-o público”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 24 de setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei sub judice assenta em diversas considerações motivadoras: – A Convenção de Istambul, no seu artigo 36.º, reclama o reconhecimento da natureza pública do crime de violação; – Esta é a solução mais adequada à proteção, quer do bem jurídico «liberdade na autodeterminação sexual», quer das próprias vítimas, atendendo à relação de proximidade de tantos dos agressores (namorados, maridos, ex-maridos, vizinhos, familiares) com as vítimas; – Este caminho requer ainda alterações ao quadro das perícias e ao Estatuto de Vítima – designadamente pela criação de centros de atendimento e pelo reforço informativo, a todos os níveis, contra todas as formas de violência sexual, a começar pela escola; – É necessário confrontar o mito comum das falsas denúncias de violação, considerando que o número de denúncias falsas é irrisório, e não superior ao de outros crimes.

Com esta iniciativa, o BE propõe a introdução de alterações ao artigo 178.º do Código Penal, eliminando a referência ao artigo 164.º do texto desse mesmo artigo 178.º, assim isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público, naquilo que considera um acolhimento expresso de vários pareceres, nesse sentido, de várias entidades (v.g., Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, da UMAR e da APAV).
A iniciativa em apreço prevê, ainda, a sua entrada em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação – cfr. artigo 3.º.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Pertence à esfera de reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre o “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos (...)” – artigo 165.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
Os crimes de coação sexual e de violação enquadram-se na disciplina normativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, que se encontram tipificados no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal, ao qual também pertence o artigo 178.º, cuja alteração é objeto da presente iniciativa. Estas alterações, no entender dos autores, são reclamadas pelo artigo 36.º da Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, da mesma data.
O projeto de lei em análise tem como antecedente mais imediato uma outra iniciativa do BE, o Projeto de Lei n.º 522/XII (3.ª), que também visou introduzir alterações ao artigo 178.º do Código Penal, e ainda, aos artigos 163.º, 164.º e 177.º do mesmo Código – estas últimas, contudo, foram objeto de outra iniciativa que à signatária igualmente cumpre relatar, o Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª).
Mesmo tendo sido objeto de alterações pelos signatários, na sequência de contributos de várias entidades e da audição de diversas personalidades, o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª) acabaria por ser rejeitado, após votação em reunião desta Comissão de 9 de julho de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 665/XII (1.ª), que “Altera a natureza do crime de violação, tornando-o põblico”; 2. Esta iniciativa pretende alterar o artigo 178.º do Código Penal, removendo a referência nele feita ao artigo 164.º do mesmo Código, isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público; 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de outubro de 2014.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota 1: O parecer foi aprovado.
Nota 2: Vide Nota Técnica do Projeto de lei n.º 664/XII (4.ª).

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PROJETO DE LEI N.º 681/XII (4.ª) PROTEGE O INTERESSE ESTRATÉGICO NACIONAL NA PORTUGAL TELECOM

Exposição de motivos

O declínio da PT Durante décadas a maior empresa portuguesa, e a primeira de dimensão internacional, a Portugal Telecom (PT), foi também a empresa que mais investiu em tecnologia e investigação no nosso país.
A PT, fruto do seu investimento no centro tecnológico de Aveiro, foi a primeira empresa mundial a criar um cartão pré pago. Foi com ele que reagiu à entrada das multinacionais de comunicações no nosso país e retomou a liderança no setor móvel. Foi com esse cartão que revolucionou o mercado brasileiro e tornou a VIVO o maior operador móvel da América Latina. O mesmo aconteceu com os acessos à internet, rede 3G e um sem número de produtos nascidos da articulação entre uma empresa com capitais públicos e uma universidade do Estado.
Há quatro anos a PT tinha a liderança do mercado móvel da América Latina. Hoje, é uma empresa sobreendividadas, sem capacidade de investimento, sem lugar na estratégia do seu parceiro brasileiro, e à beira de ser comprada, possivelmente a retalho, por um fundo especulativo. O mesmo fundo que, depois de adquirir a Cabovisão, fez do despedimento de 100 funcionários o seu primeiro ato de gestão.
Não restam muitas dúvidas de que a privatização da PT tornou a empresa indefesa perante os jogos financeiros em que se veio a enredar e que a tornaram vulnerável a qualquer tentativa de aquisição, mesmo de parceiros sem qualquer experiência no setor ou músculo financeiro para os investimentos necessários para a modernização da sua capacidade operacional em Portugal.
Não é coincidência. O início do fim da PT coincide, temporalmente, com a alienação da Golden Share do Estado na empresa. A venda da Vivo foi mais uma machadada na destruição de valor da companhia que

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poderia ter sido travada pelo Estado não fosse este, apesar da sua oposição inicial, se ter vergado à pressão do maior acionista da PT: o BES.
Como hoje, já na altura os acionistas privados da PT, como Ricardo Salgado, não viam a empresa de acordo com o seu potencial estratégico para o país, mas como uma cashcow, destinada à satisfação das suas necessidades imediatas de liquidez.
Foram essas necessidades que fizeram com que a PT, durante anos e anos, fosse a empresa que mais generosos dividendos distribuiu. Nos últimos 14 anos a PT distribuiu 11 600 milhões de euros em dividendos aos seus acionistas. Para perceber a dinâmica que tomou conta da empresa nos últimos anos, basta reparar que 9500 desses 11600 milhões foram distribuídos desde o anúncio da gorada tentativa de Opa da Sonaecom, em 2006.
A distribuição de dividendos muito acima das suas possibilidades, foi o esquema encontrado pelos gestores Zeinal Bava e Henrique Granadeiro para gerirem uma complexa teia de interesses. O resultado está à vista. A sua ligação umbilical às necessidades da finança, leia-se Banco Espírito Santo, acabou por descapitalizar a empresa, endividando-a, e retirando-lhe capacidade de investimento.
Desta política de desresponsabilização do Estado e de subjugação das empresas industriais portuguesas à finança sobram apenas dúvidas e preocupações. Preocupações sobre o futuro do operador incumbente de comunicações, sobre o futuro de milhares de trabalhadores ou o futuro do investimento em infraestruturas vitais para a modernização do País.
PSD, PS e CDS garantiram ao longo dos últimos anos que as privatizações não iriam colocar em causa a permanência dos setores estratégicos em mãos nacionais. Mais que isso, o país não pode esquecer que a alienação da Golden Share foi um dos temas da campanha interna do PSD, juntando todos, à vez, na defesa desta irresponsabilidade. Dizia o Primeiro-Ministro que o fim das Golden Share do Estado teria lugar acautelando os interesses estratégicos do País.
Hoje é claro. Não só as privatizações de setores como a energia ou combustíveis não trouxeram os proclamados benefícios da concorrência, como monopólios naturais fundamentais para a soberania nacional foram parar às mãos de regimes ditatoriais ou aos bolsos de fundos especulativos sem nenhum interesse de médio ou longo prazo.
Em nome dos interesses financeiros que a governavam, a PT tomou sempre as decisões erradas: vendeu a Vivo, o seu maior ativo, apenas para gerar receitas de curto prazo; distribuiu dividendos para contentar acionistas em detrimento do investimento na própria empresa; fundiu-se com uma empresa, a Oi, que a canibalizou; e, como se não bastasse, empenhou o seu fundo de tesouraria na dívida ruinosa na RioForte, que lhe viria a custar quase 30% da sua participação na empresa brasileira. Agora, sem poder, a PT arrisca-se a ser vendida a um qualquer fundo estrangeiro.
Todas estas más decisões podiam ter sido evitadas se, em vez do BES ou da Ongoing, o acionista da Portugal Telecom fosse o Estado e, se em vez dos interesses puramente financeiros, o interesse nacional tivesse prevalecido.
Toldado pelo seu dogmatismo liberal, este governo de maioria PSD/CDS, não sem a colaboração das decisões dos governos PS anteriores, desfez-se de todos os mecanismos de intervenção na PT – desde a Golden Share à participação da Caixa Geral de Depósitos – e agora contenta-se em assumir a posição de mero espectador de uma cena sem final feliz.
Este não é, nem pode ser, o papel de um Estado que quer zelar pelo futuro da sua economia e, até, da sua soberania. Não é aceitável que o Governo assista impavidamente à alienação e definhamento de uma boa parte das suas empresas estratégicas nacionais, peças chave na implementação de qualquer política económica futura.

A situação atual da PT Portugal A PT Portugal não é hoje mais que uma subsidiária da Oi, empresa brasileira que detém o controlo integral sobre toda a operação portuguesa.
A antiga estrutura acionista da PT Portugal, a Portugal Telecom SGPS, SA, é agora um sócio minoritário da Oi, sem qualquer poder de decisão sobre o futuro do grupo em Portugal. A recente e continuada derrocada do valor das ações da PT não deixa antever qualquer possibilidade de reversão desta situação subalterna, antes pelo contrário.

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A Oi, que detém 100% do capital da PT Portugal fundir-se-á oficialmente com a Portugal Telecom SGPS SA, formando uma nova empresa chamada CorpCo. O pouco poder da Portugal Telecom SGPS dentro da nova companhia, aliado às necessidades financeiras do grupo, abre as portas à venda da PT Portugal em condições que em nada garantem o futuro desta empresa de importância estratégica para o País.

Uma proposta para a PT O Bloco de Esquerda entende que cabe ao Estado defender e resgatar a empresa que detém o monopólio das infraestruturas das telecomunicações em Portugal, que controla o maior centro de investigação tecnológica do país, e que emprega (diretamente) 11073 pessoas (dados de 2013).
A decisão pela nacionalização da PT Portugal não surge de forma gratuita e, muito menos, sem uma cuidadosa ponderação dos custos a ela associados. Esta opção, que poderia ter sido evitada se tivessem sido preservados os mecanismos de intervenção pública na PT, afigura-se hoje como a única possível para salvaguardar o interesse estratégico do País.
A presente proposta enquadra-se no Regime Jurídico da Apropriação Pública, publicado com a Lei n.º 62A/2008, de 11 de novembro, e estabelece que o Estado Português possa reaver o controlo acionista da PT, conseguido através da apropriação de metade das ações representativas de metade do capital, mais uma.
Os mecanismos de indemnização legalmente previstos impõem que esta apropriação se defina com critérios de poupança de dinheiros públicos. É essa a razão pela qual se deixa a porta aberta para expurgar do perímetro de nacionalização todos os ativos considerados não-estratégicos. Esses ativos serão devolvidos à Oi, abatendo ao valor indemnizatório determinado pelas avaliações independentes previstas na lei A nacionalização de apenas metade do capital social da PT, associado à possibilidade de posterior redução do perímetro de nacionalização, são duas das medidas possíveis com o objetivo de minimizar o impacto financeiro desta operação. Paralelamente, existem outras opções a considerar, nomeadamente a permuta das participações do Novo Banco e da Segurança Social na Oi, ou esquemas indemnizatórios escalonados no tempo com ou sem recurso a instrumentos de dívida pública.
O Bloco de Esquerda é claro nas posições que toma e transparente nas propostas que apresenta. A nacionalização da PT Portugal terá um custo para o Estado. É o preço a pagar pela defesa do interesse nacional, do investimento num setor estratégico para o país, e dos direitos de uma dezena de milhares de trabalhadores. Preço esse que será sempre menor para o País do que o custo de nada fazer e assistir, de braços cruzados, à destruição de uma empresa ímpar em Portugal (pela sua capacidade de inovação e importância na modernização do país) e possível captura por fundos especulativos cujos interesses em nada coincidem com os do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à apropriação pública do controlo acionista da PT Portugal SGPS, SA (PT Portugal) – com o número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e de Pessoa Coletiva 507 690 737 –, nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em anexo pela Lei n.º 62A/2008 de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.

Artigo 2.º Apropriação Pública da PT Portugal

1. Verificada a operação de fusão entre a PT SGPS e a Oi, que teve como consequência a deslocação do centro estratégico da PT Portugal – empresa de interesse nacional do setor das telecomunicações – para um país terceiro; a manifesta degradação dos termos de fusão da PT SGPS com a Oi, SA, em desfavor da primeira, em consequência da insolvência da RioForte SGPS; e a declarada intenção da Oi, SA, de alienar a totalidade das ações da PT Portugal sem que exista qualquer garantia quanto à sua integridade, ao futuro das

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infraestruturas e centros de conhecimento estratégicos para o país, e à manutenção dos 11 073 postos de trabalho diretos; são nacionalizadas as ações representativas da maioria do capital social da PT Portugal (50% + 1).
2. Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.
3. Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, a maioria das ações representativas do capital social da PT Portugal, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4. A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5. A PT Portugal continuará a reger-se pelas disposições legais que regulam a respetiva atividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei e no RJAP.
6. Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da PT Portugal que salvaguardem o interesse público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º Perímetro da nacionalização

1. Cabe ao Estado a elaboração de uma avaliação individual dos ativos da PT Portugal com vista à determinação do seu interesse público estratégico.
2. Da avaliação referida no número anterior pode resultar a redefinição do perímetro de nacionalização, com a retirada de ativos sem comprovado interesse estratégico.

Artigo 4.º Indemnização

1. A indemnização devida aos titulares de participações sociais da PT Portugal, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos estabelecidos no RJAP.
2. Ao montante da indemnização, determinado de acordo com o estabelecido no número anterior, será deduzido o valor dos ativos retirados do perímetro de nacionalização, nos termos do estabelecido do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1131/XII (4.ª) (PELA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA DE MÚSICA DO CONSERVATÓRIO NACIONAL E RECUPERAÇÃO DO SEU SALÃO NOBRE)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1131/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 10 de outubro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 14 do corrente.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 28 de outubro de 2014.
4. A Deputada Diana Ferreira (PCP) apresentou a iniciativa, referindo, em síntese, o seguinte: 4.1. O Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório de Lisboa foi inaugurado em 1881, tem projeto do arquiteto Eugénio Cotrim e pinturas de José Malhoa no teto; 4.2. A sala tem condições acústicas especiais, propriedades estéticas e arquitetónicas de grande valor e uma grande história; 4.3. A sua situação atual é insustentável; 4.4. O Conservatório conta com 963 alunos; 4.5. As instalações registam inúmeras deficiências e, nalguns casos, um avançado estado de degradação, tendo sido feita uma síntese das mesmas; 4.6. Em 2006 o Governo do PS informou que iriam ser feitas várias obras, mas as mesmas nunca se concretizaram; 4.7. Os problemas no edifício são antigos e o PCP considera necessário que sejam tomadas medidas urgentes de requalificação das instalações.

5. Interveio depois a Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD), referindo que o PSD e o CDS-PP têm manifestado preocupação em relação a esta matéria e é algo com que concordam.
6. A Deputada Gabriela Canavilhas (PS) informou que pertence ao quadro da escola e conhece-a desde 1986. Propôs depois que a Comissão, após os trabalhos de apreciação do Orçamento do Estado, visite a escola, que é centenária, está instalada num edifício beneditino e tem um papel muito relevante na educação musical no País, bem como um simbolismo especial no património cultural.
7. Informou ainda que as fusões que se verificaram nos vários organismos da Cultura que tratariam a matéria dificultaram a concretização da requalificação e indicou que a mesma estava prevista na lista de escolas a serem intervencionadas pela Parque Escolar na 3.ª fase. Esclareceu ainda que houve um projeto de obras que não teve seguimento por falta de acordo da Escola, a qual entendeu que não estava assegurada a manutenção do valor arquitetónico das instalações.
8. Nesta sequência, pediu o acordo dos grupos parlamentares para uma visita à escola e a sensibilização para uma solução de fundo, a adotar por todos, que reabilite o espaço à sua altura. Complementarmente, indicou que o ensino integrado, com crianças a partir do 5.º ano e a menor disponibilidade de verbas para a manutenção têm vindo a piorar as condições das instalações.
9. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) referiu as questões do Plano Diretor Municipal e a inscrição em área de valor arquitetónico específico, a exigir a intervenção do IGESPAR. Na sequência das várias deficiências das instalações que tinham sido referidas, acrescentou ainda a necessidade de intervenção na cobertura. Por último, referiu que o CDS-PP está a analisar o processo e o seu impacto global.

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10. A terminar o debate, a Deputada Diana Ferreira (PCP) realçou que a maioria não assumiu nenhum compromisso e informou que num projeto de resolução com o mesmo objeto que apresentaram em 2008 o PS votou contra e o PSD e o CDS-PP votaram a favor. Reiterou depois que a escola, os professores e os alunos não podem esperar mais e que a situação é insustentável, como aliás constataram numa visita recente às instalações, solicitando a requalificação urgente das mesmas.
11. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponível no Projeto de Resolução n.º 1131/XII (4.ª), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 28 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1132/XII (4.ª) [SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DECORRENTES DO REGIME DE RENDA APOIADA (DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I – O Projeto de Resolução n.º 1132/XII (4.ª) – PCP “Suspende os aumentos das rendas decorrentes do regime de renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio” foi discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, na reunião da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 28 de outubro de 2014. Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se disponível na ar@net em Serviços–DRAA–Canal Parlamento–Arquivo–Comissões–CAOTPL (CAOTPL_GT_A_2014012.mp3) e em http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11CAOTPL/CAOTPL_GT_A/CAOTPL_GT_A_2014012.mp3, pelo que o seu conteúdo se dá aqui por reproduzida, fazendo parte integrante da presente informação.

II – Usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) para defender o objeto e a continuidade do agendamento deste projeto de resolução em virtude de não ser possível apurar quando é que a legislação, que ora se aprovou sobre esta temática, irá entrar em vigor.

III – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 1132/XII (4.ª) – PCP “Suspende os aumentos das rendas decorrentes do regime de renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio” encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1135/XII (4.ª) (CLASSIFIQUE O MOSTEIRO DE TIBÃES COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL, RECONHECENDO-O COMO MONUMENTO NACIONAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a discussão do Projeto de Resolução n.º 1135/XII (4.ª), em Plenário da Assembleia da República pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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