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11 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

Assim sendo, no âmbito das competências atribuídas ao Conselho Económico e Social, quer pelo n.º 1 do artigo 92.º da CRP, quer pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, quer pelo n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, aquele órgão deverá apreciar a proposta de lei das Grandes Opções do Plano. O parecer do CES deverá ser emitido, antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com a proposta de Orçamento do Estado (OE).
Assim sendo, e tendo por base os artigos e diplomas anteriormente referidos foi aprovado em Plenário do CES de 30 de setembro de 2014, o Parecer referente à Proposta de Grandes Opções do Plano para 2015.

Lei de Enquadramento Orçamental. Regimento da Assembleia da República.
Por fim, cumpre mencionar a Lei de Enquadramento Orçamental10, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, e Lei n.º 41/2014, de 10 de julho (que a republica).
Neste contexto, e para além das referências anteriormente efetuadas quanto à data de apresentação à Assembleia da República da proposta de Lei com as Grandes Opções do Plano, recorde-se que nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, o Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental. Esta proposta deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo (n.º 2). Os artigos 14.º, 15.º e a alínea c) do artigo 17.º estipulam ainda que o Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções do Plano.
De destacar, ainda, do Regimento da Assembleia da República, a alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º – Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia; n.º 2 do artigo 87.º – Declarações de voto; artigo 205.º – Apresentação e distribuição; artigo 206.º – Exame; e artigo 207.º – Termos do debate em Plenário.

Grandes Opções do Plano. Orçamento do Estado para 2015.
Por forma a disponibilizar informação complementar à presente iniciativa menciona-se, por fim, as Grandes Opções do Plano para os quadriénios 2005-2009, 2010-2013 e 2012-2015 e, a Proposta de Lei n.º 253/XII – Orçamento do Estado para 2015, que deu entrada na Assembleia da República em 15 de outubro de 2013.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Itália.

ESPANHA Em Espanha não existe a obrigatoriedade de apresentar uma iniciativa legislativa similar à das Grandes Opções do Plano. O ordenamento jurídico consagra apenas o Orçamento do Estado e o Programa de Estabilidade e Crescimento.
No presente ano, e após a apresentação da atualização do Programa de Estabilidade e Crescimento, foi entregue em 30 de setembro, no Congreso de los Diputados, o Proyecto de Ley de Presupuestos Generales del Estado para el año 2015 (OE 2015).
Sobre esta matéria, pode ainda ser consultado o sítio da Secretaría de Estado de Presupuestos y Gastos.
10 A Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 57.º tendo determinado, no n.º 3, que o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de abril, as Grandes Opções do Plano. Com as alterações produzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, este artigo foi revogado. Atualmente, nos termos da Constituição, da Lei-Quadro do Planeamento, da Lei de Enquadramento Orçamental e da lei aplicável ao Conselho Económico e Social, as GOP devem ser submetidas a parecer do CES antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com o Orçamento do Estado.

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