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40 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Parecer

ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 253/XII (4.ª), sob a designação “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015”, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
Reunindo todos os requisitos formais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à comissão parlamentar competente (Orçamento, Finanças e Administração Pública) e às restantes comissões parlamentares permanentes, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
O presente parecer da Comissão de Agricultura e Mar, incidirá exclusivamente sobre as áreas das Grandes Opções do Plano para o ano de 2015, que se integram no âmbito da competência material desta comissão, dispensando-se uma análise a cenários macroeconómicos e a aspetos genéricos.
Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à apreciação do Conselho Económico e Social.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Considerações Genéricas A Proposta de Lei n.º 253/XII (4.ª), visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2015 para o período pós-Programa, que nos termos do seu artigo 2.º (Enquadramento estratégico) são enquadradas nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesa, como apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2014, aprovadas pela Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
A proposta de lei objeto do presente parecer, é composta por cinco artigos, descrevendo no seu artigo 3.º as seguintes prioridades governativas para 2015: a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa; b) Finanças públicas: desenvolvimento e estratégia orçamental; c) Cidadania, justiça e segurança; d) Política externa e de defesa nacional; e) O desafio do futuro: medidas sectoriais prioritárias.

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