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44 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

Relativamente ao Mar, há uma pretensa intenção de afirmar internacionalmente Portugal, fazendo questão a Ministra de correr o mundo “a vender o nosso mar e as suas mais-valias e oportunidades”, mas é importante que o faça apostando nas organizações de pescadores e empresas portuguesas para utilizar o nosso mar, ao contrário do que tem feito, e dê a devia atenção ao PROMAR, cuja expressão máxima é a sua baixa execução, e evitar mais perdas relevantes de verbas neste programa.
O deputado relator é da opinião que continua a existir uma secundarização por completo do sector cooperativo e até do associativismo nos diversos sectores, não obstante a isolada intenção de monitorizar e acompanhar o impacto da alteração legislava das ZIF feita em 2014, que, apesar de tudo, é uma forma de associativismo florestal. Não esquecer que o governo considerou nas GOP 2012-2015 que o associativismo florestal, o emparcelamento funcional são instrumentos que contribuem para o equilíbrio do tecido florestal e para o combate ao fracionamento.
No que diz respeito aos instrumentos de reestruturação fundiária, o Governo volta a inscrever, agora para 2015, a intenção de rever os instrumentos de apoio à estruturação fundiária.
Quanto ao mais, o deputado relator relembra que estas são as últimas grandes opções do plano definidas por este governo e que por não constarem nelas as opões definidas nas GOP 2012-2015 por realizar, significa que o executivo não lhes deu nem vai dar prioridade ficando, consequentemente, por concretizar.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 253/XII (4.ª) que “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015”, foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim, à Comissão de Agricultura e Mar emitir parecer sobre as matérias da sua competência.
2. A proposta de lei foi submetida à apreciação do Conselho Económico e Social nos termos do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho.
3. Foi promovida a consulta dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
4. A Proposta de Lei n.º 253/XII (4.ª), visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2015, integrando por essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.
5. Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que a Proposta de Lei n.º 253/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, pelo que emite o presente parecer, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o qual deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para efeitos de elaboração do respetivo relatório.

Palácio de S. Bento, 28 de outubro de 2014.
O Deputado Relator, Jorge Rodrigues Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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