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7 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes Na exposição de motivos da presente iniciativa pode ler-se, designadamente, que este documento se encontra enquadrado numa estratégia de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas, como apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2014, aprovadas pela Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

Programa do XIX Governo Constitucional. Grandes Opções do Plano para 2014. Grandes Opções do Plano para 2012-2015. Memorando de Entendimento.
Do Programa do XIX Governo Constitucional constam as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental. É afirmado, logo no primeiro ponto deste documento que o XIX Governo Constitucional apresenta aos Portugueses, através da Assembleia da República eleita no passado dia 5 de junho, o seu programa para a legislatura. Suporta-o uma maioria coerente e estável que saberá crescer da sua matriz originária para o País. A principal preocupação do Governo traduz-se em assegurar a total consonância do seu programa com as aspirações e as necessidades dos Portugueses no momento difícil que atravessamos.
Por outro lado, o Governo não pode deixar de salientar a circunstância de cerca de 85 por cento dos deputados eleitos para a Assembleia da República por uma amplíssima maioria dos Portugueses representarem partidos que subscreveram o Memorando de Entendimento estabelecido com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Este facto garante o indispensável apoio político e social ao cumprimento escrupuloso de todas as suas metas, calendários e objetivos, que torna por isso obrigatório o regresso, tão breve quanto possível, a uma trajetória sustentável das contas públicas que dê lastro a uma economia próspera e criadora de emprego a médio prazo. Ou seja, rigor e firmeza nas finanças públicas para o crescimento económico, a promoção do trabalho, a competitividade empresarial e a inclusão social.
Mais tarde, e na sequência da apresentação da Proposta de Lei n.º 31/XII pelo Governo, foram aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, as Grandes Opções do Plano para 2012-2015. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste diploma, as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar e inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e no relatório do Orçamento do Estado para 2012.
De acordo com o artigo 3.º do mesmo diploma as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 definidas pelo Governo no início da presente legislatura são as seguintes: a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa; b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orçamental; c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança; d) Políticas externa e de defesa nacional; e) O desafio do futuro: medidas sectoriais prioritárias.

Acrescenta o n.º 2 que as prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2012 -2015 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2012 e devidamente articuladas com o Programa de Assistência Económica e Financeira e em particular com as medidas de consolidação orçamental.
Já as Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, resultaram da aprovação da Proposta de Lei n.º 100/XII, iniciativa apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
Mantendo os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, estipula no n.º 2 do artigo 3.º que as prioridades de investimento constantes das

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