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14 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho

São aditados à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os artigos 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 24.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 18.º-A Regras processuais comuns

1 - As informações transmitidas nos termos da presente lei, entre autoridades competentes ou entidades delegadas, obedece às seguintes regras: a) Transmissão por escrito, quer eletronicamente quer por telecópia; b) Utilização de língua de entendimento mútuo entre remetente e destinatário ou, no caso da sua não existência, numa língua mutuamente acordada ou, se não existir, em inglês; c) Transmissão imediata; d) Registo e disponibilização eventual a pedido; e) Indicação da data e hora da transmissão; f) Inclusão dos dados de contacto do responsável pela transmissão; g) Conter o seguinte aviso: «Contém dados pessoais. Proteger contra divulgação ou acesso não autorizados».

2 - Em caso de urgência, as informações podem ser trocadas verbalmente, em especial nos intercâmbios previstos no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, seguindo-se a transmissão por escrito, em conformidade com os referidos artigos.
3 - A receção das informações transmitidas em conformidade com o disposto na presente lei é confirmada ao remetente, em conformidade com os requisitos constantes do n.º 1.
4 - As entidades referidas no n.º 1 estão permanentemente disponíveis para situações de urgência e garantem a troca de informação nos termos da presente lei, sem demora injustificada.

Artigo 19.º-A Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores

1 - O IPST assegura que, no caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, são transmitidas, antes do intercâmbio do órgão, as informações obtidas para caracterizar o dador e os órgãos colhidos, conforme especificado no artigo 11.º, às autoridades competentes ou às entidades delegadas dos eventuais Estados-membros de destino.
2 - O IPST assegura que, quando parte das informações a transmitir em conformidade com o n.º 1 não estiver disponível, na altura da transmissão inicial, e ficar disponível posteriormente, essa informação é transmitida de imediato, para permitir que se tomem as decisões médicas necessárias.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, os GCCT são os responsáveis pela transmissão direta e imediata ao centro de transplantação da informação requerida.
4 - Da transmissão referida no número anterior é dado conhecimento imediato à DGS, que comunica à autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de destino.

Artigo 19.º-B Interligação entre Estados-membros

1 - A DGS, na qualidade de autoridade competente, comunica à Comissão os dados de contacto necessários, para os quais devem ser transmitidas as informações relevantes para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, os quais devem incluir o nome, o número de telefone, o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal do organismo.

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