O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

2 - O IPST prevê procedimentos operacionais para alerta e notificação imediatos à DGS das reações e incidentes adversos graves.
3 - O IPST monitoriza e efetua a gestão das notificações referidas no número anterior e emite os alertas necessários, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
4 - O sistema de notificação referido no n.º 1 deve ser interligado com o sistema de notificação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º [Reg. PL 112/2014], podendo ambos ser integrados num sistema único.
5 - Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a notificação das reações e incidentes adversos graves é feita de acordo com os procedimentos seguintes: a) Quando a DGS for notificada de uma reação ou incidente adverso grave que suspeite estar relacionado com um órgão recebido de outro Estado-membro, informa imediatamente a autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de origem e transmite-lhe um relatório inicial com as informações indicadas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, se essas informações estiverem disponíveis; b) A DGS informa imediatamente as autoridades competentes ou entidades delegadas de cada Estadomembro de destino e transmite, a cada uma, um relatório inicial com as informações indicadas no anexo III à presente lei, sempre que for notificada de uma reação ou incidente adverso grave que suspeite estar relacionado com um órgão que enviou de um dador cujos órgãos foram igualmente enviados para outros Estados-membros; c) Quando dispuser de informações suplementares posteriores ao relatório inicial, a DGS deve transmitilas imediatamente; d) Salvo motivo fundamentado, no prazo de três meses, a contar da transmissão do relatório inicial em conformidade com as alíneas a) ou b), a DGS transmite às autoridades competentes ou entidades delegadas de todos os Estados-membros de destino, um relatório final comum com as informações previstas no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, dando conhecimento do mesmo ao IPST; e) O relatório final, com as informações previstas no anexo IV à presente lei, deve ser elaborado após a recolha das informações relevantes junto de todos os Estados-membros em questão.

Artigo 15.º Profissionais qualificados

1 - Os profissionais das unidades de colheita e transplantação dispõem de descrições de tarefas atualizadas que estabelecem claramente as respetivas missões e responsabilidades, sendo objeto de formação inicial e contínua adequada às respetivas tarefas.
2 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação atribuem a responsabilidade pela gestão das respetivas atividades e pela garantia da qualidade a pessoas diferentes e independentes entre si. 3 - É obrigatória a existência de registos da formação ministrada, a qual deve incluir módulos referentes a boas práticas. 4 - O teor dos programas de formação e a competência específica dos profissionais são periodicamente avaliados pelos responsáveis das respetivas unidades.

CAPÍTULO V Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador

Artigo 16.º Consentimento

1 - A colheita de órgãos em dadores vivos só pode ser efetuada após terem sido cumpridos os requisitos relativos às informações e consentimento previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril,

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) (PRO
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 “Artigo 1.º […] 1 - (Anterior corpo d
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 s) [Anterior alínea n)]; t) [Anterior
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 2 - (…) . 3 - (…) . 4 - (…) .
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 informações indicadas no anexo III à
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/20
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 2 - A DGS mantém atualizadas as infor
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 5 - Dados de contacto do coordenador/
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 jurídica interna a Diretiva de Execuç
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 pluridisciplinares para a realização
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 efetuadas e a perda de rendimentos re
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 6.º Registos e relatórios das
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 8.º Medidas de controlo
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 10.º Colheita de órgãos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 sua localização à esquerda ou à direi
Pág.Página 23
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 alterada e republicada pela Lei n.º 2
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 6 - Os direitos de acesso e oposição
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 19.º-A Informações sobre a car
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 3 - Constituem contraordenações grave
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 tenha sido determinada pela DGS ou pe
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 ANEXO I (a que se refere o artigo 11.
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Exames imagiológicos – exames imagiol
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 14 - Medidas imediatamente tomadas.
Pág.Página 32