O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

Artigo 19.º-A Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores

1 - O IPST assegura que, no caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, são transmitidas, antes do intercâmbio do órgão, as informações obtidas para caracterizar o dador e os órgãos colhidos, conforme especificado no artigo 11.º, às autoridades competentes ou às entidades delegadas dos eventuais Estados-membros de destino.
2 - O IPST assegura que, quando parte das informações a transmitir em conformidade com o n.º 1 não estiver disponível, na altura da transmissão inicial, e ficar disponível posteriormente, essa informação é transmitida de imediato, para permitir que se tomem as decisões médicas necessárias.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, os GCCT são os responsáveis pela transmissão direta e imediata ao centro de transplantação da informação requerida.
4 - Da transmissão referida no número anterior é dado conhecimento imediato à DGS, que comunica à autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de destino.

Artigo 19.º-B Interligação entre Estados-membros

1 - A DGS, na qualidade de autoridade competente, comunica à Comissão os dados de contacto necessários, para os quais devem ser transmitidas as informações relevantes para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, os quais devem incluir o nome, o número de telefone, o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal do organismo.
2 - A DGS mantém atualizadas as informações incluídas na lista que a Comissão coloca à disposição dos Estados-membros, com indicação de todas as autoridades competentes ou entidades delegadas designadas pelos Estados-membros em conformidade com o n.º 1.

Artigo 20.º Organizações europeias de intercâmbio de órgãos

A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente: a) O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança; b) Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros; c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros.

CAPÍTULO VII Infrações e sanções

Artigo 21.º Contraordenações

1 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Constituem contraordenações leves: a) A inobservância dos n.os 2 e 8 do artigo 7.º; b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º; c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º; d) A inobservância dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) (PRO
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 “Artigo 1.º […] 1 - (Anterior corpo d
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 s) [Anterior alínea n)]; t) [Anterior
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 2 - (…) . 3 - (…) . 4 - (…) .
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 informações indicadas no anexo III à
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/20
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 2 - A DGS mantém atualizadas as infor
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 5 - Dados de contacto do coordenador/
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 jurídica interna a Diretiva de Execuç
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 pluridisciplinares para a realização
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 efetuadas e a perda de rendimentos re
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 6.º Registos e relatórios das
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 8.º Medidas de controlo
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 10.º Colheita de órgãos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 sua localização à esquerda ou à direi
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 2 - O IPST prevê procedimentos operac
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 alterada e republicada pela Lei n.º 2
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 6 - Os direitos de acesso e oposição
Pág.Página 26
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 3 - Constituem contraordenações grave
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 tenha sido determinada pela DGS ou pe
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 ANEXO I (a que se refere o artigo 11.
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Exames imagiológicos – exames imagiol
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 14 - Medidas imediatamente tomadas.
Pág.Página 32