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5 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

2. Na reunião da Comissão de 29 de outubro, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do BE e do PEV, foi discutido o Texto Final elaborado pelo Grupo de Trabalho, que aditou um novo artigo 2.º e o Anexo I ao texto da proposta de lei.
3. Seguiu-se a votação do Texto Final, com a ausência do BE e do PEV, da qual resultou: – Título, artigo 1.º, artigo 3.º e Anexos VI e VII – aprovados por unanimidade.
– O artigo 2.º com a nova redação dos artigos 10.º e 12.º e o Anexo I da Lei n.º 12/2009, de 26 de março – aprovados com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

4. Segue, em anexo, o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 29 de outubro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.

Novo Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º […] 1- (…) 2- (…) 3- (…) 4- Os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem apresentar, de acordo com a sua respetiva área de competência, ao IPST, IP, e ao CNPMA um relatório anual das suas atividades identificadas no n.º 1, o qual faz parte integrante da avaliação necessária à manutenção da autorização do exercício da atividade, a efetuar pela autoridade competente, sendo o mesmo disponibilizado publicamente.
5- (…)

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