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178 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 262/XII (4.ª) TRANSPÕE PARCIALMENTE AS DIRETIVAS 2011/61/UE E 2013/14/UE, QUE ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 345/2013, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2013, E DO REGULAMENTO (UE) N.º 346/2013, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2013, E PROCEDE À REVISÃO DO REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO EM CAPITAL DE RISCO

Exposição de motivos

A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva 2011/61/UE), estabelece requisitos comuns para a autorização e supervisão desses gestores, tendo em vista a criação de um enquadramento regulamentar e de supervisão harmonizado das atividades exercidas na União Europeia por esses gestores, incluindo os que têm sede num Estado-membro e os que têm sede em país terceiro, associado à previsão do regime do passaporte da atividade de gestão e comercialização de organismos de investimento alternativo.
Em termos de matérias abrangidas pela Diretiva 2011/61/UE estão nomeadamente em causa as relativas às políticas e práticas remuneratórias, subcontratação, depositários e transparência.
Em conformidade com o disposto na Diretiva 2011/61/UE, a noção de organismo de investimento alternativo inclui os organismos de investimento em capital de risco e, neste sentido, a transposição da Diretiva determina a revisão do regime jurídico do capital de risco.
Pela presente lei é, assim, transposta parcialmente para o regime nacional a Diretiva 2011/61/UE, assim como a Diretiva 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco, que altera a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, e a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
Adicionalmente, visa-se assegurar a execução do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013 (Regulamento (UE) n.º 345/2013), e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013 (Regulamento (UE) n.º 346/2013), que vieram prever a comercialização na União Europeia de fundos de capital de risco e de fundos de empreendedorismo social, com as designações «EuVECA» e «EuSEF», respetivamente.
Para o efeito, o Regulamento (UE) n.º 345/2013 e o Regulamento (UE) n.º 346/2013, estabelecem regras comuns relativamente à composição da carteira dos fundos que operam sob aquelas designações, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para neles investir. O regime indicado é aplicável a entidades gestoras não abrangidas pela Diretiva 2011/61/UE, ou seja, entidades cujo total de ativos sob gestão não exceda os limiares nela previstos, de € 100 000 000, com alavancagem, e de € 500 000 000, sem alavancagem.
Aproveita-se, ainda para introduzir no ordenamento jurídico nacional o empreendedorismo social, assim se permitindo que os operadores no mercado tenham a possibilidade não apenas de comercializar fundos desse tipo na União Europeia, com a designação «EuSEF», mas também de comercializar organismos de empreendedorismo social no território nacional.
Adicionalmente, introduz-se o investimento alternativo especializado que, pela sua flexibilidade, prossegue o objetivo de fomentar o mercado nacional e a competitividade das entidades nacionais face a entidades de outros Estados-membros que podem comercializar os organismos de investimento alternativo especializado na União Europeia.
De modo a facilitar o acesso e compreensão das normas aplicáveis ao capital de risco, ao empreendedorismo social e ao investimento alternativo especializado, bem como dos fundos europeus de capital de risco e dos fundos europeus de empreendedorismo social, optou-se por efetuar a revisão do regime jurídico do capital de risco, nele integrando as matérias do empreendedorismo social e do investimento

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