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2 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 260/XII (4.ª) TRANSPÕE PARCIALMENTE AS DIRETIVAS 2011/61/UE E 2013/14/UE, PROCEDENDO À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS E AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Exposição de motivos

A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva 2011/61/UE), estabelece requisitos comuns para a autorização e supervisão desses gestores, tendo em vista a criação de um enquadramento regulamentar e de supervisão harmonizado das atividades por eles exercidas na União Europeia, incluindo os que têm sede num Estado-membro e os que têm sede em país terceiro, associado à previsão do regime do passaporte da atividade de gestão e comercialização de organismos de investimento alternativo. Neste contexto, a transposição da Diretiva 2011/61/UE determina a revisão do regime nacional relativo à gestão dos organismos de investimento coletivo não abrangidas pela Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, a qual foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo.
Em termos de matérias abrangidas pela Diretiva 2011/61/UE estão nomeadamente em causa as referentes às políticas e práticas remuneratórias, subcontratação, depositários e transparência.
Atenta a necessidade de adequar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio e o Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, a essas alterações ocorridas ao nível do direito da União Europeia, a presente lei aprova o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (Regime Geral), transpondo, parcialmente, para o regime nacional a Diretiva 2011/61/UE.
Uma vez que o Regime Geral herda a matéria do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, é ainda transposta, parcialmente, a Diretiva 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (Diretiva 2013/14/UE), no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco e que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
O Regime Geral que ora se aprova consome os domínios normativos do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio e do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março. Embora revogue os diplomas que aprovaram os referidos regimes, o Regime Geral mantém, todavia, a estrutura sistemática do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio. Adicionalmente e, salvo poucas exceções, mantém as soluções que foram adotadas nesse regime jurídico para os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão sujeitos ao seu âmbito de aplicação, especialmente as matérias que foram objeto de transposição da Diretiva 2009/65/CE através do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, nele incorporando as matérias do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, e revendo algumas das opções em vigor.
A referida unificação de regimes justifica-se por razões de simplificação e de consistência regulatórias.
Os organismos de investimento coletivo objeto desses dois regimes jurídicos passam a sujeitar-se a um mesmo patamar de exigências mínimas. Suprimem-se, deste modo, sobreposições e exigências legais injustificadamente distintas, consoante se trate de organismos de investimento em ativos mobiliários, em ativos não financeiros ou em ativos imobiliários.
Em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, o Regime Geral prevê que o organismo de investimento

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