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93 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

u) As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo; v) Síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens; w) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil; x) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.

3 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda: a) O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou redução do número de unidades de participação; b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; c) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação; d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes; e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação; f) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição; g) A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições.

4 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento alternativo identifica ainda: a) O auditor do organismo de investimento coletivo; b) A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem; c) O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento da CMVM e considerando, nomeadamente: i) O tipo de organismo de investimento alternativo; ii) A estratégia de investimento do organismo de investimento alternativo; iii) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento alternativo; iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico; v) A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte; vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias; vii) O rácio entre o ativo e o passivo; viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos mercados em questão;

d) A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos; e) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes.

SUBSECÇÃO III Relatório, contas e outra informação

Artigo 160.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte: a) Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor; b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de