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4 | II Série A - Número: 034 | 21 de Novembro de 2014

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças, proceda à criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, com constituição maioritariamente independente, com a tarefa prioritária de definição de uma orientação estratégica para implementação dos direitos e para a monitorização e controlo da sua implementação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1160/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CUMPRIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO DA PESCA COM ARTE-XÁVEGA, DA RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA PESCA COM ARTE XÁVEGA, CRIADA PELA PORTARIA N.º 4/2013, DE 7 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Foi publicado, no passado mês de julho, o Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, com o qual se pretendeu identificar, caracterizar e quantificar a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante, de cerco e alar para terra, em Portugal, nomeadamente a sua relevância económica, ecológica e social, em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro.
Recorde-se que a Comissão (criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, que definiu igualmente a sua composição, competência e regras gerais de funcionamento) foi incumbida de «(…) contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte envolvente-arrastante, incluindo a recomendação de propostas para a definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais da gestão da pescaria e regras de exploração do recurso e, ainda, avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria», sendo aquele Relatório, «(…) um primeiro passo no sentido de melhorar a base jurídica para a gestão do recurso que (…) se justifica dada experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a pesca por arte envolvente-arrastante, também conhecida pelo nome Arte Xávega».
O aludido documento, que contou com o contributo de inúmeras personalidades e instituições com relevante conhecimento desta realidade, teve presente a Resolução da Assembleia da República n.º 93/2013, de 7 de junho, que veio recomendar ao Governo medidas de valorização da Arte-Xávega e alterações regulamentares, de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, na qual se concretizaram oito medidas concretas, que contaram com o apoio unânime de todos os Grupos Parlamentares.
Apresentado que está o Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, e tendo decorrido o tempo bastante para a sua avaliação ponderada, nomeadamente das principais dificuldades da atividade e perspetivas para o futuro, aí elencadas, importa, no momento, dar cumprimento às orientações e recomendações por ele emanadas, seja no que diz respeito à comercialização de exemplares abaixo do tamanho mínimo legal (no caso do primeiro lance, nas circunstâncias já descritas), ao estabelecimento de um regime de exceção relativamente à contabilização das capturas efetuadas para a quota, ou, mesmo, quanto às

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