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111 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Da análise efetuada pelos serviços da Assembleia da República, resulta ainda para efeitos de apreciação na especialidade da proposta de lei um conjunto de lapsos ou imprecisões que carecem de clarificação, sendo destacados16 os seguintes:  "Nas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constantes do artigo 2.º da proposta de lei:  Na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS remete-se para a “alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte” quando o n.º 1 do artigo seguinte, ou seja, o n.º 1 do artigo 3.º do CIRS não apresenta, quer na versão em vigor quer na alteração ora proposta, qualquer alínea f);  Na alteração ao artigo 5.º faz-se referência a um n.º 10 que, tanto quanto nos foi possível verificar, não existe na versão em vigor deste artigo;  No artigo 12.º faz-se referència ás pensões “previstas no artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro”, ora tendo este artigo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 533/99, de 20 de novembro, e muito embora se admita que se possa ter em mente pensões atribuídas com essa base, talvez a redação devesse de algum modo refleti-lo, pois encontrando-se revogado o artigo 127.º mal se compreende como pode admitir-se que prevê algo;  Na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º prevê-se: “Não ç aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 68.º…”, ora o artigo 68.º, na versão em vigor, não tem um n.º 3, e também não sofre agora qualquer alteração; e  No n.º 4 do artigo 102.º-A prevê-se: “Quando a liquidação de que resulte o direito á remuneração a que se refere o artigo 14.º…”, ora, o artigo 14.º sob a epígrafe ”união de facto”, não parece fazer qualquer referència a “remuneração”, nem na versão em vigor, nem na versão agora alterada.
 Refira-se, ainda, que esta iniciativa, na alínea f) do seu artigo 16.º (Norma revogatória), revoga integralmente o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. Porém, a Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015, também pendente na 5.ª Comissão, no n.º 8 do seu artigo 177.º remete, expressamente para este diploma, nestes termos: “Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações”.

Finalmente, cumpre chamar a atenção para o n.º 4 do artigo 17.º (Produção de efeitos) da proposta de lei, que prevè que: “Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, os n.os 3 a 5 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.” Ora, os n.os 4 e 5 do artigo 119.º do CIRS são revogados [veja-se a alínea a) do artigo 16.º da PPL], precisamente pela redação dada pela presente lei, termos em que referir que ‘se aplicam’ parece suscetível de causar legítimas dúvidas interpretativas".

Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A presente iniciativa pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardim-de-infância e lactários. Altera também, embora tal não conste do respetivo objeto (artigo 1.º), o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles 16 Conforme Nota Técnica (em anexo).

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