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116 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 16 de outubro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa, na exposição de motivos, que nesta reforma do IRS “foi envolvida a sociedade civil e os parceiros sociais desde o início dos trabalhos.” E que, “Durante a consulta põblica foram realizadas inõmeras reuniões, foram consultados especialistas, foram ouvidas entidades e foi recebido um conjunto significativo de contributos”. No entanto, não juntou á sua iniciativa quaisquer contributos resultantes de tais consultas.
Esta iniciativa deu entrada, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 23/10/2014. Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). O Governo solicitou o agendamento desta sua iniciativa para a primeira sessão plenária após terminado o processo do Orçamento do Estado (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 89, de 15/10/2014).
Para efeitos de ponderação pela Comissão, em sede de especialidade, cumpre referir o seguinte:  Esta proposta de lei, apesar da sua apreciável extensão, não apresenta quaisquer divisões sistemáticas não destacando assim, designadamente as alterações que promove a diferentes diplomas, nem autonomizando as disposições que se encontram a partir do artigo 11.º (Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias), inclusive, que se poderiam considerar como um conjunto de disposições finais. Ora, ainda que se opte por não proceder a divisões (o que, de acordo com os especialistas em legística, facilita a leitura do ato normativo e permite maior coerência) a organização das matérias deve seguir uma sequência lógica, que parta das normas gerais para as mais concretas.
 A grande maioria dos atos normativos termina, efetivamente com um conjunto de disposições que, genericamente se enquadram numa divisão sistemática designada por “disposições finais e transitórias”. Estas disposições não são, no entanto, obrigatórias e nem sempre se justificam, mas quando são apresentadas deve ter-se em atenção o modo como são formuladas e assegurar que o respetivo conteúdo obedece a critérios de clareza e objetividade. Devendo verificar-se, sempre, cuidadosamente, a pertinência de incluir num ato disposições que, pelo seu conteúdo, possam corretamente ser apelidadas de disposições finais e transitórias.
 Em face do exposto, refira-se que o artigo 15.º desta proposta de lei, sob a epígrafe “Disposição transitória” tem, em bom rigor, uma õnica norma verdadeiramente transitória: a que consta do seu n.º 1. Os restantes nõmeros deste artigo dificilmente se podem arrogar de “transitórios”. Assim, os n.os 2 a 6 ficariam melhor enquadrados numa norma sobre produção de efeitos – como a que consta do artigo 17.º – e o seu n.º 7, constituindo uma verdadeira norma interpretativa, deveria ser destacada como tal, em artigo autónomo, com

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