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122 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

socioprofissional de deficientes militares; – Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio que aprovou o regime jurídico das pensões de preço de sangue; – Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior; – Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, que fixa os resultados desportivos a considerar, o montante e os termos da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos; – Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes; – Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS)17 e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social; – Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, que define o regime das sociedades gestoras de patrimónios; – Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, que introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro; – Portaria n.º 426-B/2012, de 22 de dezembro, que aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS; – Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3; – Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa; – Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico PATTERSON, Ben – The taxation of parent and subsidiary companies [Em linha]. Luxembourg: European Parliament, 2003. [Consult. 1 de outubro de 2014]. Disponível em WWW: Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu ocupa-se da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estadosmembros diferentes, a qual foi alterada por diversas vezes, tendo sido reformulada, por razões de clareza, pela Diretiva 2011/96/UE do Conselho de 30 de novembro, alterada pela Diretiva 2014/86/UE do Conselho de 8 de julho de 2014, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objeto da Proposta de Lei n.º 249/XII.
O objetivo da Diretiva 90/435/CEE consistia, já, na eliminação da dupla tributação dos dividendos pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe instaladas noutro Estado-membro, removendo as restrições, desvantagens ou obstáculos, decorrentes em especial das diferentes disposições fiscais dos Estados-membros, como forma de contribuir de forma positiva para o bom funcionamento do mercado interno.
Pretendia a referida Diretiva acabar com a discriminação existente no tratamento fiscal aplicável à cooperação entre sociedades instaladas no mesmo Estado-membro e entre sociedades com afiliadas em outros Estadosmembros, discriminação, essa, que assumia a forma de dupla tributação dos lucros distribuídos, ganhos pela empresa subsidiária, residente noutro Estado-membro. Tornava-se necessário eliminar essa penalização, através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União. 17 O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O IAS aplica-se desde janeiro de 2007. O valor do IAS para 2014 é de 419,22 euros.

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