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128 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

a) Criação da tributação do carbono no sector não CELE (isto é, o sector não abrangido pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão), de maneira a reduzir as emissões e contribuir para alcançar as metas do Protocolo de Quioto; b) Agravamento das taxas de ISV em função da emissão de C02, que são parcialmente compensadas pelo desagravamento das taxas que incidem sobre veículos elétricos. Torna-se assim relativamente mais atraente a opção por veículos ecológicos; c) Incentivos à utilização dos transportes públicos, complementados com o regresso dos incentivos ao abate de veículos em fim de vida, que tinham sido retirados nos últimos anos; d) Criação de uma contribuição sobre os sacos de plástico no valor de 8 cêntimos por saco. Portugal tem uma utilização elevada de sacos plásticos, que ascende a cerca de 466 sacos per capita. Com esta medida, o Governo acredita que pode reduzir este rácio para os 35 per capita, aumentando a receita pública e reduzindo os impactos negativos no ambiente. e) Alteração do IMI, de forma a beneficiar prédios com eficiência energética, prédios objeto de reabilitação urbanística, prédios afetos à produção de energias renováveis, prédios com uso florestal, etc.

O Governo afirma, na exposição de motivos da Proposta de Lei, que estas alterações são feitas de uma forma integrada e coerente, o que dá à Reforma da Fiscalidade um carácter sistemático e coerente que não estava presente nas várias propostas fiscais de carácter ambiental que ao longo dos últimos anos foram chegando aos poucos à Assembleia da República. De forma geral, a Reforma implica assim uma alteração de fundo do sistema fiscal português, no sentido de o tornar mais ‘amigo’ do Ambiente ao longo de vários vectores.
A abrangência da Reforma obriga, aliás, a uma revisão alargada dos Códigos fiscais existentes. São introduzidas alterações nos Códigos do IRS, do IRC, do IVA, do IMI, do ISV, do IEC e no Estatuto dos Benefícios Fiscais. São ainda alteradas mais três Leis, oito Decretos-Lei, um Decreto Regulamentar e uma Portaria.
Um dos pilares essenciais da Reforma é neutralidade fiscal, que o Governo garante que será atingida através da Reforma do IRS (a ser tratada em paralelo). Isto significa que todo o aumento de receita obtido através da subida dos impostos e taxas ‘verdes’ deverá reverter para o contribuinte, mediante uma redução concomitante dos montantes tributados em sede de IRS. Desta forma, a carga fiscal global mantém-se inalterada, procedendose apenas a uma alteração da incidência dos impostos totais, que passam a incidir menos sobre o trabalho e mais sobre atividades poluentes. O objetivo é que o pacote legislativo global possa ser aprovado a tempo de estar em vigor já no primeiro dia de 2015.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª), que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade verde, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Vera Rodrigues — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

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