O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

130 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Sucintamente, as medidas previstas, mais desenvolvidas na exposição de motivos, são as seguintes: – Criação da tributação do carbono no sector não CELE 1; – Agravamento das taxas do Imposto sobre Veículos (ISV),em função das emissões de CO2; – Criação de um regime de incentivos ao abate de veículos em fim de vida; – Revisão da taxa de recursos hídricos e da taxa geral de resíduos, de acordo, respetivamente, com o Plano Estratégico Nacional para o Sector de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos; – Criação de uma contribuição sobre sacos de plástico, no valor de 8 (oito) cêntimos por cada saco, visando a redução da sua utilização; – Promoção de uma repartição equitativa da derrama em projetos de exploração de recursos naturais e tratamento de resíduos que abranjam vários municípios; – Benefícios dos prédios: com eficiência energética; objeto de reabilitação urbanística; afetos à produção de energias renováveis; com uso florestal e rústicos integrados em áreas classificadas ou protegidas, que proporcionem serviços de ecossistema em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis; – Reforço do Fundo para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.

O quadro comparativo, anexo à presente Nota Técnica, dada a sua dimensão, e publicado na página internet da proposta de lei, analisa todas as alterações legislativas propostas no presente diploma.

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20092, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo não menciona nem junta quaisquer estudos ou pareceres, referindo que devem ser ouvidos, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A proposta de lei deu entrada em 23 de outubro de 2014, foi admitida e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
1 CELE – Comércio Europeu de Licenças de Emissão 2 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

Páginas Relacionadas
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 Por fim, propõe-se também eliminar
Pág.Página 127
Página 0128:
128 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 a) Criação da tributação do carbono
Pág.Página 128
Página 0129:
129 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnic
Pág.Página 129
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014  Verificação do cumprimento da lei
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 – Portaria n.º 467/2010, de 7 de ju
Pág.Página 132
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRIN
Pág.Página 133
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 12) Aditamento de um artigo 6.º ao
Pág.Página 134
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 verificar a migração dos constituin
Pág.Página 135
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 disponíveis para combater as mudanç
Pág.Página 136
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 é benéfica tanto ao nível da reduçã
Pág.Página 137
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 – O Livro Verde sobre instrumentos
Pág.Página 138
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014  Parque automóvel e transportes pú
Pág.Página 139
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 3 – Redução dos consumos de energia
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 O Governo estabeleceu também um Sis
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014 IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PET
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014  Consultas facultativas Foram soli
Pág.Página 143