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133 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES  Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta proposta de lei visa reformar a tributação ambiental, criando condições para, através do agravamento dos impostos sobre a poluição e sobre a degradação dos recursos naturais, reduzir outros impostos, designadamente os que incidem sobre o rendimento ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética.
Através do Despacho n.º 1962/2014, do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de fevereiro, foi nomeada uma Comissão da Reforma que procedeu à análise do impacto ambiental e económico da reforma através de quatro modelos tecnológicos e económicos aplicados à economia portuguesa – «TIMES», «DGEP», «MODEM» e «GEM».
Assim sendo, com esta iniciativa legislativa, vem o Governo propor o seguinte pacote de alterações legislativas: 1) Artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
2) Artigos 39.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
3) O artigo 21.º e aditamento da verba 2.31 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
4) Artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
5) Artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22 A/2007, de 29 de junho.
6) Aditamento de um artigo 92.º-A ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
7) Artigos 44.º e 45.º e aditamento dos artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
7.1.Relativamente aos ‘Prédios urbanos objeto de reabilitação’ (artigo 45.º) ç referido o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto (Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios).
7.2. No âmbito dos aditamentos propostos é ainda feita referência aos Decretos-Lei n.os 127/2005, de 5 de agosto, que “Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção” (alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro), e 16/2009, de 14 de janeiro, que “Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os DecretosLeis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho” (alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro).
8) Artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que “Define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente”.
8.1. A alteração proposta faz referência á “consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa)”.
9) Artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que “Aprova benefícios fiscais á utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e á dinamização da «Bolsa de terras«”.
10) Artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que “Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais”.
11) Aditamento de um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o “Fundo Florestal Permanente”. As õltimas leis do Orçamento de Estado têm “mantido em vigor o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos”.

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