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143 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

 Consultas facultativas Foram solicitados pareceres à Comissão de Economia e Obras Públicas, à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República são publicitados na página internet da iniciativa.

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 259/XII (4.ª) (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreciação foi admitida em 19 de novembro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade encontra-se agendado para o dia 26 de novembro de 2014.

2. Objeto, motivação e conteúdo A Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, visa proceder à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
A exposição de motivos da iniciativa apresenta a reforma do Código do Processo Civil de 20131 como mote para promover um «conjunto de modificações» na LOPTC de harmonização e adaptação ao novo modelo processual civil e, simultaneamente, outras alterações de correção de «problemas» sinalizados no regime em vigor.
Com a proposta de lei, é também assumido o desiderato de continuação de «um caminho de autonomização dogmática do direito financeiro substantivo e adjetivo em relação a outras ordens jurídicas», atendendo a que, conforme salienta a sua exposição de motivos, «a jurisdição de contas surge hoje como a única cujo grau de resolução permite, de modo eficaz, nas jurisdições financeiras, exercer uma função dissuasora e de reposição da legalidade financeira».
Neste sentido, o elenco das alterações, mencionado pela própria exposição de motivos, passa pelos seguintes domínios:  Em matéria de prescrição do procedimento relativo à responsabilização financeira, passa a prever-se norma expressa sobre a interrupção da prescrição e estabelece-se o seu prazo máximo (artigo 70.º da LOPTC); 1 Vd. Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

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