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159 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

nomeadamente para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º [»]

[»]: a) A identificação do arguido, nomeadamente o nome ou a denominação, a morada ou sede, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a profissão; b) [»].

Artigo 8.º [»]

1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam, nomeadamente para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
2 - [»]: a) Pelo período de cinco anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos casos de suspensão provisória do processo pelo crime previsto no artigo 152.º ou por crime previsto no capítulo V do título I do livro II, todos do Código Penal; b) Pelo período de três anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos restantes crimes; c) [Anterior alínea b)].

3 - Caso o processo prossiga os prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alargados até dois anos, a contar da data de extinção do procedimento criminal, desde que seja expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal.

Artigo 4.º [»]

1 - [»]: a) [»];

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