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160 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.

2 - [»].
3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, são recolhidos os seguintes dados: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»].

4 - [»].
5 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução, e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.
2 - [»].
3 - Relativamente às infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

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