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93 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

fornecimento de informação credível sobre o desempenho de eco-tecnologias, promovendo a sua penetração no mercado e a sensibilização para a sua adoção, e ainda para a promoção de produtos e serviços assentes em modelo de negócio eco-inovadores.
Prevê-se o reforço da adoção de critérios ambientais nos contratos públicos de aquisição de bens e serviços (compras públicas ecológicas), na sequência da revisão da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2013-2015 e em linha com a aposta no crescimento verde e com a transposição da recente diretiva europeia nesta matéria. Esta iniciativa constitui, a par da promoção da gestão e consumo sustentável setorial, uma forma de estimular alterações comportamentais dos cidadãos e das empresas e de promover, numa lógica de «liderança pelo exemplo» por parte da Administração Pública, a construção de um novo conceito de desenvolvimento assente na competitividade de bens e serviços ambientalmente orientados.

5.5.2. Ordenamento do território, conservação da natureza e cidades Em 2015, o Governo propõe-se concluir a implementação das políticas de ordenamento do território e da conservação da natureza definidas com base numa visão integrada do território e dos seus recursos naturais.

5.5.2.1. Ordenamento do território A Lei de Bases da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, abriu caminho à definição de um quadro mais alargado da reforma do ordenamento do território, onde se incluem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime jurídico da urbanização e edificação, o regime excecional de reabilitação urbana e o novo regime do arrendamento urbano, bem como reformas noutras áreas, como o cadastro predial e a política de cidades.
A Lei de Bases introduziu importantes alterações no domínio do planeamento, visando um modelo mais racional de desenvolvimento territorial e de expansão urbana e assegurando simultaneamente a correção de desequilíbrios e a subtração de fenómenos de especulação imobiliária, responsáveis pelo excessivo e irracional aumento dos perímetros urbanos. Em paralelo, promovendo a simplificação, a segurança jurídica e a proteção da confiança, estabeleceu-se que apenas os planos territoriais vinculam direta e imediatamente os particulares.
A fim de assegurar este objetivo, a Lei de Bases consagra o dever de os municípios integrarem nos Planos Diretores Municipais (PDM) as normas com impacte no uso do solo decorrentes de programas de âmbito nacional ou regional, bem como de restrições de utilidade pública ou de servidões administrativas.
Saliente-se, que, em 2015, será concluído o novo Programa de Ação 2014-2020 associado ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), de acordo com o calendário definido.

5.5.2.2. Conservação da natureza Ao nível da conservação da natureza e da biodiversidade, finalizar-se-á o processo de revisão e aprovação da nova Estratégia de Conservação da Natureza e da Biodiversidade para o horizonte 2020, assumindo os compromissos mundiais estabelecidos, nomeadamente pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e Estratégia da UE para a Biodiversidade, e formulando um quadro estratégico de criação de oportunidades para promoção de uma economia sustentável.
Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas de âmbito nacional serão reconduzidos a programas especiais de acordo com as disposições do novo regime jurídico de políticas públicas de solo, ordenamento do território e urbanismo. Serão também identificadas as normas a integrar nos diferentes PDM dos concelhos abrangidos por áreas protegidas.
Um outro domínio de intervenção será o desenvolvimento de ações específicas de conservação, visando a consolidação da salvaguarda dos habitats e das espécies da fauna e da flora selvagem protegidos no âmbito do regime jurídico de conservação da natureza e biodiversidade. Assumirão especial relevo a continuação dos trabalhos relacionados com o Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, o programa de trabalhos direcionado para a conservação in situ, nomeadamente as ações de melhoria de habitat natural nas zonas de reintrodução, o seguimento de animais reintroduzidos e as ações de divulgação e comunicação. Salienta-se também a proposta de alteração à legislação que regulamenta a Lei de Proteção ao Lobo-ibérico (1988), com vista à maior responsabilização dos criadores na proteção dos animais domésticos.

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