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12 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

deficiência que ainda não tenha completado 18 anos de idade, sendo que a mesma deve ser requerida pelos respetivos ascendentes ou tutores que integrem o mesmo agregado familiar, sem prescindir da manutenção dos restantes requisitos de exequibilidade do regime.
Por outro lado, nas situações em que o acesso ao presente regime sustentou-se num atestado médico multiuso cujo grau de incapacidade era temporário, e em que a renovação daquele atestado determine um grau de incapacidade inferior a 60%, importa salvaguardar que o mutuário não é penalizado com a necessária mudança do regime de crédito bonificado para o regime geral, devendo a instituição de crédito aplicar na transferência para o empréstimo no regime geral as condições dos empréstimos e requisitos em vigor naquela data.
Neste sentido, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

[»]: a) [»] b) «Interessado» a pessoa com deficiência que pretenda a concessão de crédito bonificado ou tratando-se de menor de 18 anos, o ascendente ou tutor que integre o mesmo agregado familiar, para os fins a que se refere o artigo 2.º; c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»].

Artigo 5.º [»] 1 – [»]: a) Os interessados serem maiores de 18 anos, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º, e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do mesmo artigo; b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 3.º; c) [»]; d) [»].

2 – [»].
3 – [»].

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