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13 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Artigo 6.º [»] 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»]: a) [»]; b) [»].

5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 (Novo) – Nas situações em que foi estabelecido no atestado médico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º um grau de incapacidade temporário, cuja renovação determine a mudança do presente regime de crédito bonificado para o regime geral, a instituição de crédito assegura as mesmas condições do empréstimo e os mesmos requisitos assegurados naquela data para o regime geral.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2014.
Os Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos — João Paulo Correia — Miguel Freitas — Jorge Fão — Luís Pita Ameixa — Ana Paula Vitorino — João Paulo Pedrosa — Elza Pais — José Magalhães — Mota Andrade — Ana Catarina Mendonça Mendes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 237/XII (3.ª) (REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 17 de junho de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 27 de junho de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

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