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43 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Artigo 4.º Disposições transitórias no âmbito do IRC

1- A redação dada pela presente lei à subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º e ao n.º 3 do artigo 88.º aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
2- A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 28.º-C, a alínea d) do n.º 3 do artigo 75.º e o n.º 7 do artigo 90.º do Código do IRC.

Artigo 6.º Disposição final

O disposto no n.º 2 do artigo 28.º-A e nos artigos 28.º-C e 69.º-A do Código do IRC, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1153/XII (4.ª) (REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS CURSOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DAS ARTES VISUAIS E AUDIOVISUAIS E DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da AR, que foi solicitada a discussão do Projeto de resolução n.º 1153/XII (4.ª) em Plenário da Assembleia da República pelo grupo Parlamentar do PS.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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