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7 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias. 2 - A tramitação eletrónica dos processos garante a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade”.

Sistema CITIUS Desde 5 de Janeiro de 2009 a forma de trabalhar nos tribunais cíveis mudou porque o fluxo processual passou a estar integralmente coberto por aplicações informáticas utilizadas por todos os intervenientes: juízes, Ministério Público, oficiais de justiça, advogados e solicitadores. Passou a existir um Processo Eletrónico que permite que o sistema judicial fique mais transparente, que os processos venham a ser resolvidos mais rapidamente e a redução do papel dos processos.
Com o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que introduziu várias alterações ao regime da ação executiva, foi criado um novo órgão, a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE), responsável pelo acesso e admissão a estágio, pela avaliação dos agentes de execução estagiários e pela disciplina dos agentes de execução A regulamentação do acesso eletrónico da CPEE à informação disponível no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais dos agentes de execução (SISAAE), bem como a prática de atos pela CPEE diretamente nos sistemas de informação em causa, os quais são geridos, respetivamente, pelo Ministério da Justiça e pela Câmara dos Solicitadores, foi efetuada por intermédio da Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro.
O CITIUS representou uma ferramenta mais avançada do que o H@bilus.net, permitindo um conjunto de novas funcionalidades, nas quais se destaca a apresentação de peças processuais e respetivos documentos por via eletrónica.
O CITIUS, visa responder às necessidades de trabalho dos mandatários, permitindo-lhes: •Conhecer o movimento ocorrido nos seus processos nos õltimos trinta dias; •Visualizar e aceder ao histórico dos processos em que é mandatário, bem como consultar os atos processuais desses processos que existam em formato eletrónico; •Conhecer da distribuição de processos em que ç mandatário; •Aceder aos agendamentos de diligências nos seus processos; •Conhecer o estado das notas de honorários da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça; •Proceder á entrega eletrónica de peças processuais, requerimentos de execução e de injunções.

O CITIUS pode ser utilizado por advogados, advogados estagiários e solicitadores que estejam registados para o efeito junto da entidade responsável pela gestão dos acessos A Portaria 280/2013, de 26 de fevereiro, veio regulamentar vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implicava necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação. Era o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
As alterações introduzidas pela Portaria 280/2013, a esse regime, não são muito significativas, até porque a utilização de sistemas informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem-se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida, com larga aceitação entre os profissionais forenses que diariamente utilizam o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Foi publicado na semana passada o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que “Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)”.
O Governo, através do presente decreto -lei, e sob proposta dos Conselhos Superiores, esclarece que os constrangimentos técnicos que se têm verificado com a plataforma, constituem justo impedimento à prática de atos por aquela via, ficando definido que esse impedimento só ficará ultrapassado quando for publicitada declaração expressa pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que confirme a disponibilização e total operacionalidade do CITIUS.

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