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8 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

A declaração do IGFEJ, IP, poderá ser publicitada de forma gradual para as várias comarcas do país, à medida que os constrangimentos que afetam o CITIUS forem sendo ultrapassados em cada uma das comarcas e o sistema informático for sendo disponibilizado, na sua plenitude, para cada tribunal de comarca.
Quanto ao modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais.
Neste decreto-lei prevê -se ainda a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que se tenham iniciado ou terminado após o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, e, conforme proposto pelos Conselho Superiores e demais agentes judiciários, a data de entrada em vigor do mesmo.
Garante-se por esta via que nenhum ato processual deixará de ser praticado em virtude de constrangimentos do CITIUS.
É importante destacar, o n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei: “Para todos os efeitos legais, considera se que, desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresenta constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
Encontra-se, no entanto, pendente sobre matéria conexa a Apreciação Parlamentar n.º 117/XII (4.ª) (PCP) Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que "Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)".
Não se identificaram também quaisquer petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, admite-se que a criação da Comissão de Acompanhamento (artigo 2.º), ainda que a funcionar junto do Ministério da Justiça, possa envolver custos.

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