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20 | II Série A - Número: 037 | 28 de Novembro de 2014

conforme especificado no artigo 11.º, às autoridades competentes ou às entidades delegadas dos eventuais Estados membros de destino.
2 - O IPST, I.P., assegura que, quando parte das informações a transmitir em conformidade com o n.º 1 não estiver disponível, na altura da transmissão inicial, e ficar disponível posteriormente, essa informação é transmitida de imediato, para permitir que se tomem as decisões médicas necessárias.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, os GCCT são os responsáveis pela transmissão direta e imediata ao centro de transplantação da informação requerida.
4 - Da transmissão referida no número anterior é dado conhecimento imediato à DGS, que comunica à autoridade competente ou entidade delegada do Estado membro de destino.

Artigo 19.º-B Interligação entre Estados membros

1 - A DGS, na qualidade de autoridade competente, comunica à Comissão Europeia os dados de contacto necessários, para os quais devem ser transmitidas as informações relevantes para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, os quais devem incluir o nome, o número de telefone, o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal do organismo.
2 - A DGS mantém atualizadas as informações incluídas na lista que a Comissão Europeia coloca à disposição dos Estados membros, com indicação de todas as autoridades competentes ou entidades delegadas designadas pelos Estados membros em conformidade com o n.º 1.

Artigo 20.º Organizações europeias de intercâmbio de órgãos

A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente: a) O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança; b) Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados membros e com países terceiros; c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados membros e com países terceiros.

CAPÍTULO VII Infrações e sanções

Artigo 21.º Contraordenações

1 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Constituem contraordenações leves:

a) A inobservância dos n.ºs 2 e 8 do artigo 7.º; b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º; c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º; d) A inobservância dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 15.º

3 - Constituem contraordenações graves:

a) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º;

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