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33 | II Série A - Número: 037 | 28 de Novembro de 2014

Artigo 13.º Responsabilidade penal e disciplinar

1- A violação do dever de sigilo e do segredo de Estado é punida nos termos do Código Penal, do Código de Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao SIRP e dos estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.
2- A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos nos artigos anteriores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

Artigo 14.º Fiscalização do segredo de Estado

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º Parecer prévio

A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e à emissão de parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORMULE O SISTEMA DE INCENTIVOS QUE EXISTEM AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (OCS) LOCAIS E REGIONAIS, GARANTINDO UMA DISTRIBUIÇÃO MAIS EQUITATIVA E TAMBÉM MAIS ADEQUADA À NOVA REALIDADE TECNOLÓGICA E ECONÓMICA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE NOVOS CANAIS DE APOIO À PROFISSIONALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE SETOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reformule o sistema de incentivos que existem aos OCS locais e regionais, garantindo uma distribuição mais equitativa e também mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da comunicação social, nomeadamente através da criação de novos canais de apoio à profissionalização, qualificação e inovação nos órgãos deste setor.

Aprovada em 23 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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