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8 | II Série A - Número: 037 | 28 de Novembro de 2014

Artigo 24.º-A Taxas

1 - São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - A afetação das receitas é definida pela portaria referida no número anterior, cabendo à DGS o montante mínimo de 60% do produto das receitas.”

Artigo 4.º Aditamento dos anexos III e IV à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho

São aditados à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os anexos III e IV, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Republicação

É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, com a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

“ANEXO III (a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º)

Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves

1 - Estado membro relator.
2 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional.
3 - Dados de contacto do relator (autoridade competente ou entidade delegada do Estado membro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
4 - Centro/organismo relator.
5 - Dados de contacto do coordenador/pessoa a contatar (centro de transplantação/colheita do Estado membro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
6 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm).
7 - Estado membro de origem.
8 - Número de identificação nacional do dador, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º.
9 - Todos os Estados membros de destino (se conhecidos).
10 - Número de identificação nacional do recetor, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º.
11 - Data e hora do início da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm).

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