O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 038 | 29 de Novembro de 2014

9 – (Eliminar) 10 - (Eliminar)

Artigo 389.º (…) 1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 390º (…) 1 – (...)

a) (»); b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 – (...)»

Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Paulo Sá — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — David Costa.

________

PROJETO DE LEI N.º 691/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO” Exposição de Motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Viseu, as freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, criando por essa via a “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”.
A Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “São Cipriano e Vil de Souto”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da Assembleia Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, na sua reunião de 20 de setembro de 2014.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 038 | 29 de Novembro de 2014 ANEXO II Planta com a representação d
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 038 | 29 de Novembro de 2014 Assim, nos termos constitucionais e r
Pág.Página 8