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108 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução europeu. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
5 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que: a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados-Membros. 6 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.

Artigo 145.º-AI Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização 1 - Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão. 3 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
4 - Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.
5 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que