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120 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos.
6 - O requerimento previsto no n.º 4 deve:

a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a respetiva apreciação; b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do sector financeiro; c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

7 - Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho.
8 - O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.ºR.

Artigo 145.º-AV Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais

1 - A aplicação das medidas previstas no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto dessas medidas seja parte para: a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, ou o início de um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2001, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, ou ainda o exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados por: i) uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo; ou ii) uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default);

b) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo, ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das medidas previstas no presente título ou da ocorrência de um facto diretamente relacionado com a