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2 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 264/XII (4.ª) TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/49/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVA AOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS, E A 2014/59/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, ALTERANDO O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, O DECRETO-LEI N.º 345/98, DE 9 DE NOVEMBRO, O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, O DECRETO-LEI N.º 199/2006, DE 25 DE OUTUBRO, E A LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO

Exposição de Motivos

A Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva 2014/59/UE), surge no quadro regulamentar da União Europeia enquanto resposta à ausência de instrumentos, harmonizados ao nível europeu, adequados a superar de forma eficaz e eficiente situações de desequilíbrio financeiro ou de insolvência de instituições de crédito e empresas de investimento (instituições de crédito).
Assim, a Diretiva 2014/59/UE contém normas relativas aos processos de recuperação e resolução de instituições, designadamente, à elaboração de planos de recuperação e de planos de resolução, à adoção de medidas de intervenção corretiva, à avaliação da resolubilidade das instituições de crédito e dos grupos transfronteiriços, à aplicação de medidas de resolução – alienação da atividade, transferência da atividade para instituições de transição, segregação de ativos e recapitalização interna (bail-in) –, ao exercício de poderes gerais e complementares de resolução, à proteção de determinados negócios jurídicos nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e à intervenção dos mecanismos de financiamento na aplicação de medidas de resolução.
Com a presente lei, transpõe-se para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/59/UE, introduzindose no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral), alterações e inovações substanciais face ao regime jurídico da resolução criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no sentido do aprofundamento e diversificação das medidas aí contempladas.
Em particular, a presente lei prevê a alteração do âmbito subjetivo de aplicação das fases de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, introduzindo um elenco de entidades comum às instituições abrangidas pelos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pela Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Em matéria de intervenção corretiva, preveem-se, no âmbito da prevenção da deterioração da situação financeira e económica de uma instituição de crédito, o poder de o Banco de Portugal substituir também os titulares de cargos de direção de topo dessa instituição e, no âmbito da coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos, novos poderes de atuação do Banco de Portugal a exercer em conjunto com as demais autoridades de supervisão relevantes.
Relativamente aos planos de recuperação e aos planos de resolução, por um lado, clarificam-se quais os elementos informativos que devem constar desses planos e, por outro, reforçam-se os critérios relativos à avaliação, pelo Banco de Portugal dos planos de recuperação e, no âmbito dos planos de resolução, da resolubilidade de instituições de crédito e de grupos, bem como os poderes do Banco de Portugal para corrigir deficiências à execução dos planos de recuperação e para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade.
Preveem-se ainda neste âmbito processos de decisão conjunta com as autoridades de supervisão e de resolução das entidades do grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia a fim de garantir a avaliação e elaboração coordenada dos referidos planos.
Introduzem-se também disposições relativas à avaliação para efeitos de resolução, com inovações importantes relacionadas, designadamente, com a determinação do momento, objeto e objetivos da avaliação

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