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55 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia; e) [»]. 2 - [»]. Artigo 153.º-F [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição. 2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1% do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível-mínimo num prazo de seis anos.
4 - O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
5 - Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.
6 - O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia caso:

a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização do Fundo; b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.