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33 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

c) Não consumir bebidas alcoólicas; d) Não frequentar certos grupos ou associações; e) Não ter em seu poder certos objetos.
3 – As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 14.º Imposição de obrigações

1 – A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
2 – A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento; b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada; c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas; d) Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis; e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 – A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações: a) Habituação alcoólica; b) Consumo habitual de estupefacientes; c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível; d) Anomalia psíquica.
4 – O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º Frequência de programas formativos

1 – A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em: a) Programas de ocupação de tempos livres; b) Programas de educação sexual; c) Programas de educação rodoviária; d) Programas de orientação psicopedagógica; e) Programas de despiste e orientação profissional; f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais; g) Programas desportivos.
2 – A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.
3 – A título excecional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 16.º Acompanhamento educativo

1 – A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projeto educativo pessoal que

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