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13 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

neste Capítulo são contemplados os outros tipos de mobilidade.
Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal do Ministério das Finanças e Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponível.

FRANÇA Em França, existem três regimes de função pública: a função pública de Estado civil e militar, a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
Segundo informação constante do Portal da Função Pública, a função pública, em sentido restrito, compreende um conjunto de agentes que ocupam empregos permanentes no Estado, nas coletividades territoriais ou certos estabelecimentos públicos hospitalares. Sendo uns titulares, outros empregados a contrato.
Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.
A Lei n.° 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, conhecida por loi Le Pors, define os direitos e obrigações dos funcionários. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares e outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento, seguido ou não de integração.
A Lei n.° 84-16, de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, modificado, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções. A Lei n.º 8453, de 26 janeiro de 1984, e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.
A Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na função pública facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 especifica as modalidades de aplicação da Lei. A Lei n.º 2001-2, de 3 janeiro de 2001 define as regras relativas à redução do emprego precário e à modernização do recrutamento na função pública, assim como ao tempo de trabalho na administração pública territorial.
O estatuto da função pública, face às necessidades do serviço público, permite o recurso a situações de contratação de agentes públicos. A Lei n.º 2012-347, de 12 março de 2012, vem, por isso, estabelecer as disposições que regem o acesso ao emprego permanente e à melhoria das condições de trabalho do trabalhadores em situação de contrato na função pública, à luta contra as discriminações e a introdução de diversas normas de regulação da função pública.
A Lei é regulamentada pelos seguintes diplomas: Circular de 26 de julho de 2012, Circular de 22 julho de 2013, Decreto n.º 2012-631, de 3 maio de 2012 e Decreto n.º 2012-1293, de 22 de novembro de 2012 O Portal da função pública, assim como o Portal oficial da administração francesa, Service-Public, apresentam e disponibilizam informação e legislação relevante sobre o assunto em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes sobre matéria conexa com o presente projeto de lei as seguintes iniciativas legislativas:  Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) – Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Foi admitida em 01/11/2013 e baixou à 5.ª Comissão, na generalidade, nessa mesma data. Foi discutida e votada

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