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15 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) – “Protege o interesse estratégico nacional na Portugal Telecom”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 29 de outubro de 2014, tendo sido admitida em 31 de outubro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COFAP ocorrida a 13 de novembro, foi o signatário designado autor do parecer.
A Comissão de Economia e Obras Públicas remeteu o Parecer em 26 de novembro, o qual consta da Parte IV do presente documento.
A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de 5 de dezembro de 2014, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 1145/XII (4.ª) (PCP) – “Travar a liquidação da PT, defender o interesse nacional” e 1163/XII (4.ª) (PS) – “Pela salvaguarda do interesse estratégico nacional que constitui a Portugal Telecom”.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende proceder à nacionalização das ações representativas da maioria (50%+1) do capital social da PT Portugal, nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP) aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, com o objetivo de “salvaguardar o interesse põblico nacional” (artigos 1.º e 2.º, n.º 1).
Para tal, o projeto estipula que “consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, a maioria das ações representativas do capital social da PT Portugal, livres de quaisquer ónus ou encargos”, acrescentando que cabe “ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da PT Portugal que salvaguardem o interesse põblico e a defesa dos direitos dos trabalhadores” (artigo 2.º, n.os 3 e 6).
O BE fundamenta esta iniciativa com “a operação de fusão entre a PT SGPS e a Oi, que teve como consequência a deslocação do centro estratégico da PT Portugal - empresa de interesse nacional do setor das telecomunicações - para um país terceiro; a manifesta degradação dos termos de fusão da PT SGPS com a Oi, SA, em desfavor da primeira, em consequência da insolvência da RioForte SGPS; e a declarada intenção da Oi, SA, de alienar a totalidade das ações da PT Portugal sem que exista qualquer garantia quanto à sua integridade, ao futuro das infraestruturas e centros de conhecimento estratégicos para o país, e à manutenção dos 11.073 postos de trabalho diretos” (artigo 2.º, n.º 1).
Sobre o perímetro de nacionalização, a iniciativa determina que “cabe ao Estado a elaboração de uma avaliação individual dos ativos da PT Portugal com vista à determinação do seu interesse público estratçgico” e que desta avaliação “pode resultar a redefinição do perímetro de nacionalização, com a retirada de ativos sem comprovado interesse estratçgico” (artigo 3.º, n.os 1 e 2).
O projeto prevê que “a indemnização devida aos titulares de participações sociais da PT Portugal, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas”, seja “apurada nos termos estabelecidos no RJAP” e que ao montante da indemnização seja “deduzido o valor dos ativos retirados do perímetro de nacionalização” (artigo 4.º, n.os 1 e 2).
Por último, a iniciativa estipula que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º).
A nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa na Parte IV, procede ao enquadramento legal e nacional da iniciativa, fazendo menção ao Regime Jurídico da Apropriação Pública1 e ao regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações2. Apresenta, ainda, o enquadramento do tema no plano da União Europeia.
1 Aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro.
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de setembro.

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