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18 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projeto.1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei em apreço visa proceder à apropriação pública do controlo acionista da PT Portugal SGPS, SA (PT Portugal).
O Regime Jurídico da Apropriação Pública foi aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, que nacionaliza todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.
Podem ser objeto de apropriação pública, por via de nacionalização, participações sociais de pessoas coletivas privadas, quando, por motivos excecionais e especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público (artigoº 1.º da Lei), revestindo estes atos de apropriação pública a forma de decreto-lei (n.º 1 do artigoº 2.º da Lei).
A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, foi aprovada e publicada na X Legislatura, dimanando da Proposta de Lei n.º 230/X, do Governo.
O regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de setembro, através do qual se confere ao Conselho de Ministros o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a defesa e a segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Este Decreto-Lei foi emitido no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos (trabalhos preparatórios).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Sobre a matéria em apreciação, cumpre referir que a política de concorrência da União Europeia pretende que não se verifiquem distorções da concorrência no mercado interno, e assegura que regras semelhantes sejam aplicadas a todas as empresas que nele operam.
Importa salientar que, nesse enquadramento, os auxílios estatais são proibidos nos termos do Tratado, apesar de existirem exceções, uma vez que esse tipo de auxílios pode ser justificado, por exemplo, por serviços de interesse económico geral, devendo ser demonstrado que não distorcem a concorrência numa medida contrária ao interesse público.
As bases das regras comunitárias em matéria de concorrência estão estabelecidas no Título VI - As Regras Comuns Relativas à Concorrência, à Fiscalidade e à Aproximação das Legislações, Capítulo 1 - As Regras de Concorrência, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 1 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 5.º (Entrada em vigor), fazendo coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE posterior à sua publicação, de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

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