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23 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) com vista à proteção do interesse estratégico nacional na Portugal Telecom.
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S, Bento, 25 de novembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

———

PROJETO DE LEI N.º 682/XII (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 14/2008, DE 12 DE MARÇO, QUE PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I Considerandos e análise sucinta do PL

Como refere a nota tçcnica que se dá por reproduzida, “com o objetivo de implementar na ordem jurídica interna a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2011 (Processo C236/09, «Test-Achats»), que considerou inválido o n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDSPP apresentaram a iniciativa sub judice, pretendendo alterar a Lei n.º 14/2008, de 12 de março - proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento -, que transpôs para a ordem jurídica interna a referida Diretiva.
A Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e, no n.º 2 do artigo 5.º, prevê uma derrogação à designada «regra unissexo», na medida em que permite aos Estados-Membros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais, sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos, disposição que está concretizada nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, e que, desde 21 de dezembro de 2012, contrariam o Direito da União Europeia.
Assim, o presente projeto de lei, nas palavras dos proponentes, visa assegurar a conformidade da lei nacional com o Direito da União Europeia, em linha com a interpretação das consequências do Acórdão constante da Comunicação da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que declarou que no sector dos serviços de seguros a derrogação à regra geral dos prémios e prestações unissexo é inválida.
Nesta perspetiva, a presente iniciativa altera o n.º 1, revoga os n.os 2 a 4 e adita os n.os 5 e 6 ao artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera o artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março; o terceiro que fixa o regime transitório; o quarto contendo a norma revogatória; e o õltimo estabelecendo a sua produção de feitos a partir de 21 de dezembro de 2012”.

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