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5 DE DEZEMBRO DE 2014 47

Artigo 148.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir segunda via, que, para todos os

efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A, 32.º-A, 39.º-A, 56.º-A, 78.º-A a 78.º-F, 99.º-A a 99.º-E, 101.º-A a

101.º-D, 102.º-A a 102.º-C e 130.º-A ao Código do IRS, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A

1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda

que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou

sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela

entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os

benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante

exceda € 1100 por dependente nos casos dos «vales educação» previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do

referido decreto-lei;

c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer

estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida

como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus

trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;

e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício

dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral;

f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações,

pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando

este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda

10% da remuneração anual, com o limite de €4 200 por ano.

2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho,

sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança

social que lhe seja aplicável.

3 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada

período de três anos.

4 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido

na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Artigo 10.º-A

Perda da qualidade de residente em território português

1 - Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a

qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da

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