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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 4

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Os grupos parlamentares proponentes apresentaram o diploma ora em análise, visando “Alterar a

composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

(CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tendo em conta que a presente iniciativa, ao propor a alteração da Lei em vigor no sentido de incluir um

novo membro na composição do CNECV, poderia envolver um aumento de despesas no Orçamento de Estado,

e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma,

a ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado.

A iniciativa aqui em análise, visa alterar a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, no que toca à composição deste

órgão.

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e que aqui se anexa, o

CNECV foi criado pela lei n.º 14/90, de 9 de junho, como órgão consultivo e independente, funcionando junto da

Presidência de Conselho de Ministros. Mais tarde, em 2003, e sob proposta de alteração legislativa, o CNECV

viu a sua composição alterada. Atualmente, e depois de mais 3 alterações legislativas, o regime jurídico do

CNECV ficou estabelecido pela Lei n.º 24/2009, de 29 de maio. Nestes termos, o CNECV enquanto órgão

consultivo independente, funciona junto da Assembleia da República e tem como missão analisar os problemas

éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida. Conta atualmente, e de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio,

com a seguinte composição:

 Seis pessoas de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República;

 Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pelas Ordens Profissionais, e que esta iniciativa visa alterar, no sentido de incluir também

um representante pela Ordem dos Farmacêuticos; e

 Cinco pessoas de reconhecido mérito, designadas por resolução do Conselho de Ministros.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar e do

Processo Legislativo Comum, verifica-se que não houve qualquer iniciativa apresentada, sobre esta matéria, no

decorrer desta Legislatura.

4 – Legislação Comparada

Ao nível de legislação comparada e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares,

já aqui referida, no que a esta matéria diz respeito, temos:

Na Bélgica, existe desde 1993 o “Comité Consultatif de Bioéthique”, que enquanto órgão consultivo oficial

belga em matéria de bioética, tem uma dupla missão: por um lado, emitir pareceres sobre as questões

levantadas pela pesquisa e a sua aplicação nos campos da biologia, medicina e saúde, sendo estes problemas

analisados na sua vertente ética, social e jurídica, particularmente os que digam respeito aos direitos humanos

e por outro lado, informar o público e as autoridades sobre estas questões.

Este Comité é composto por 35 membros, escolhidos em função dos conhecimentos, experiência e interesse

pelos problemas éticos nomeados pelo Conselho de Ministros.

Em Espanha, o “Comité de Bioética de España”, criado em 2007, é um órgão colegial, independente e de

caráter consultivo que desempenha as suas funções com transparência, sobre matérias relacionadas com

questões éticas e sociais na área da biomedicina e das ciências da saúde e que funciona junto do Ministerio de

Sanidad y Consumo.

Este Comité de Bioética de España é constituído por um máximo de 12 membros, nomeados de forma

equilibrada e especialmente qualificados na área científica, jurídica e da bioética.

Em França, o “Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé”, foi constituído

em 1983, como autoridade independente e com o objetivo de criar um espaço para a participação dos cidadãos

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