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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 78

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1172/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

FISCAL AJUSTADO AOS PEQUENOS AGRICULTORES, E PONDERE A CRIAÇÃO DE UM REGIME

DECLARATIVO SIMPLIFICADO, DISCRIMINANDO POSITIVAMENTE SISTEMAS DE ESCOAMENTO

DIRETO DE PRODUTOS EM MERCADOS DE PROXIMIDADE

Exposição de motivos

Com a publicação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013,

foram operadas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) – em concreto, a

revogação da alínea 33.ª do artigo 9.º do CIVA, bem como dos anexos A e B do mesmo Código –, por via do

disposto no artigo 198.º, estabelecendo-se, nesse momento, novas regras para os contribuintes que, até 31 de

dezembro de 2012, se encontravam isentos de IVA ou não estavam registados para efeitos fiscais no âmbito

das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Tais alterações são, segundo os diversos comunicados oficiais do Governo, consequência do Acórdão do

Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, que julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos

pequenos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo conduzido à revogação do

regime de isenção e à sua substituição pelo regime geral de IVA, aplicável aos demais agentes económicos.

Desde aquela data, a Assembleia da República foi inúmeras vezes interpelada, no sentido de agir em defesa

dos pequenos agricultores, atentas as consequências do novo regime fiscal aplicável às atividades agrícolas,

silvícolas e pecuárias, nomeadamente através das Petições n.º 333/XII, que visou, em termos genéricos, a

reposição das normas que isentavam as atividades enquadradas pelo artigo 53.º do Código do Imposto de Valor

Acrescentado (CIVA) da obrigatoriedade de faturação, e n.º 383/XII, a qual, debruçando-se sobre a mesma

realidade, e aludindo a idênticas consequências do novo regime fiscal para os pequenos e médios agricultores,

visou a anulação de tais imposições fiscais – ambas subscritas por milhares de cidadãos.

Estas iniciativas da sociedade são, pois, o reflexo das consequências de um regime fiscal pouco apropriado

a um setor em que os agentes são caracterizados pela avançada idade, níveis reduzidos de escolaridade e,

especialmente, distantes no relacionamento com a máquina fiscal.

Ora, sem prejuízo da fundamentação jurídica que possa assistir às alterações introduzidas, sobretudo no

Código do IVA, existe uma dimensão política e social que não pode ser desprezada pelos responsáveis políticos,

e à qual não pode o Parlamento ser alheio, devendo tais medidas ser objeto de um atento escrutínio ao nível do

seu alcance económico e social, sobretudo se atendermos às consequências especialmente gravosas numa

agricultura de base familiar, muita dela de subsistência.

Afigura-se, assim, desejável ponderar a criação de um regime declarativo simplificado, ajustado aos

pequenos agricultores, designadamente através do alargamento da dispensa de apresentação de declaração

de IRS aos sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, aufiram rendimentos decorrentes da venda

direta dos produtos agrícolas ao consumidor final, de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante

total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8.5001 e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.

É que, depois de várias iniciativas parlamentares (como o Projeto de Resolução n.º 678/XII, do Partido

Socialista, Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações fiscais para o

setor agrícola, que veio a originar a Resolução da Assembleia da República n.º 73/2013, de 27 de maio, com a

mesma designação) e do Governo para sucessivas prorrogações do prazo para o cumprimento das obrigações

fiscais e contributivas por parte dos pequenos agricultores, e apesar das recentes alterações inscritas no

Orçamento de Estado para 2014 (aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) relativamente à

Segurança Social e de medidas de isenção introduzidas pelo Governo no domínio da fiscalidade, o essencial do

problema não está ainda resolvido, como seja a obrigatoriedade da faturação.

1 Em consonância com a proposta de alteração ao artigo 58.º («Dispensa de apresentação de declaração») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares apresentada pelo Governo, através da Proposta de Lei n.º 256/XII/4.ª (GOV).

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