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5 DE DEZEMBRO DE 2014 7

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), três Deputados do Partido Socialista (PS) e três Deputados do Partido Popular (CDS-PP),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a

admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento» (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão»). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada

em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da iniciativa, com a aprovação do próximo

Orçamento do Estado.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 2 de outubro de 2014, foi admitido e anunciado em 3 de outubro

de 2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar o artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário:

«os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a lei em causa não sofreu

até à data quaisquer alterações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, a

primeira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, o que deverá passar a constar do respetivo título. Em caso

de aprovação, para efeitos de especialidade e redação final, sugere-se a seguinte alteração ao título da iniciativa:

«Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, procedendo à primeira

alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida».

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor - em caso de aprovação –

ser-lhe-ia aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: «na falta de fixação do dia,

os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º

dia após a publicação». Porém, a presente iniciativa parece poder envolver aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, uma vez que propõe a inclusão de um novo

membro na composição do CNECV, pelo que, conforme já referido atrás, deveria passar a prever uma

norma de entrada em vigor ou produção de efeitos que fizesse coincidir esses efeitos com a publicação

do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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